Nova Portaria facilita concessão do Adicional de Especialização para pós-graduados pela Esmec

Foi publicada na edição do Diário da Justiça desta terça-feira (16/06/15) a Portaria nº 1330/2015, que regulamenta o Adicional de Especialização (AE), revogando norma anterior com teor semelhante, facilitando por sua vez a concessão do AE para servidores que concluírem seu curso de Especialização na Escola Superior da Magistratura do Ceará (Esmec).

Pela nova Portaria, o servidor que tiver terminado sua pós-graduação lato senso na Esmec, ao dar entrada no pedido de AE, fica dispensado de apresentar documento comprobatório de idoneidade da instituição e de seu credenciamento.

Isso se deve ao fato de a Escola da Magistratura ser órgão do Tribunal de Justiça do Ceará, pertencente ao sistema estadual de ensino, na forma do art. 10, IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), e ter sido credenciada e recredenciada pelo Conselho Estadual de Educação para oferta de cursos de especialização até 2017, nos termos do Parecer 1.678, de 07/08/2013, publicado no Diário Oficial do Estado de 27/08/2013.

 

Veja abaixo o inteiro teor da Portaria.

 

PORTARIA Nº 1330/2015

Regulamenta o instituto do Adicional de Especialização no âmbito do Poder Judiciário estadual.

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 53, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994,

CONSIDERANDO o que consta do processo Administrativo nº 8500055-02.2015.8.06.0254;

RESOLVE:

Art.1º Revogar a Portaria 995/2015, publicada no Dje 30 de abril de 2015.

Art. 2º A concessão de Adicional de Especialização no âmbito do Poder Judiciário estadual, em observância ao disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, deverá observar as áreas de interesse constantes no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Além das definidas no anexo desta Portaria, são consideradas áreas de interesse dos servidores efetivos ocupantes de cargo de provimento em comissão, aquelas relacionadas à gestão, liderança e educação judicial ou profissional, assim consideradas pela Presidência do Tribunal.

Art. 4º O adicional é devido a partir da data de seu requerimento, desde que esteja devidamente instruído com a apresentação do título, diploma, certificado, ata ou outro documento idôneo que comprove a conclusão do curso de pós-graduação.

§ 1º Após verificados, pela unidade competente, a idoneidade da documentação e o credenciamento da instituição pelo respectivo sistema de educação, nos termos definidos pelo art. 8º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o requerimento do interessado será encaminhado imediatamente à Presidência do Tribunal.

§ 2º Em caso de curso de pós-graduação lato sensu ofertado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC), é dispensável a verificação referida no parágrafo anterior, considerando que a ESMEC é órgão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, como tal, pertence ao sistema estadual de ensino, na forma do art. 10, IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), tendo sido credenciada e recredenciada pelo Conselho Estadual de Educação para oferta de cursos de especialização até 2017, nos termos do Parecer 1.678, de 07/08/2013, publicado no Diário Oficial do Estado de 27/08/2013.

Art. 5º A concessão do Adicional de Especialização é de competência do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º No caso de indeferimento do pedido de concessão do Adicional, o interessado poderá interpor recurso, no prazo de dez dias, contados da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 7º A concessão do adicional não implica direito do servidor a exercer atividades vinculadas ao curso quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo, nem poderá impedi-lo de desenvolver tais atividades quando em exercício de função comissionada, a qual exigirá dele conhecimentos, habilidades e atitudes que demandam exatamente aquela qualificação própria e específica.

Art. 8º As disposições previstas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, às concessões de Adicional de Qualificação, resguardado o direito dos servidores que permaneceram vinculados ao plano de carreiras anterior, inclusive quanto aos percentuais de acréscimo aos seus vencimentos.

Art. 9º No mês de maio de cada exercício será procedida à avaliação das áreas de interesse e critérios a serem definidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 12 junho de2015.

Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.