Saldos das Contas Especiais
Ente Devedor | Conta Cronologia | Conta Acordo |
Fortaleza | R$ 59.337.909,15 | R$ 38.270.643,79 |
Estado do Ceará | R$ 96.487.883,48 | R$ 68.700.825,98 |
Alcântaras | R$ 26.904,06 | |
Baixio | R$ 3.380,00 | |
Baturité | R$ 1.417.156,92 | |
Canindé | R$ 1.537.436,61 | |
Cariús | R$ 21.106,11 | R$ 4.255,57 |
Coreaú | R$ 1.092.504,32 | |
Croatá | R$ 131.711,99 | |
Granjeiro | R$ 74.327,22 | |
Limoeiro do Note | R$ 484.590,19 | |
Milagres | R$ 1.825.787,80 | |
Missão Velha | R$ 82.470,18 | R$ 145.463,02 |
Paramoti | R$ 282.404,89 | |
Poranga | R$ 44.609,21 | |
Quixeré | R$ 682.478,09 | |
Senador Sá | R$ 150.501,17 | |
Várzea Alegre | R$ 885.986,55 | R$ 1.320,69 |
Saldos atualizados em 11/06/2024.
Obs.: Os entes que estão com a conta de acordo sem preenchimento, não optaram pela modalidade de acordo direto, nos termos da Emenda 94/2016, Art. 102, Parágrafo Único. “A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado”. |