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TAM é condenada a pagar mais de R$ 30 mil por extravio de bagagem

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condena a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar R$ 30.380,72 de danos morais e materiais para casal que teve mala extraviada em viagem aos Estados Unidos. A decisão, proferida nessa terça-feira (03/12), teve como relatora a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

Segundo os autos, em 20 de outubro de 2011, os recém-casados embarcaram para Miami, nos Estados Unidos, com retorno para o dia 27 do mesmo mês. A viagem foi marcada com o objetivo de comprar o enxoval dos gêmeos do casal, cujo parto estava previsto para ocorrer em janeiro de 2012. No retorno ao Brasil, uma das malas foi extraviada. Na bagagem, estava todo o enxoval de roupas e acessórios para as crianças, além de roupas do marido, relógios e cosméticos.

Os clientes fizeram reclamação junto à empresa, mas não houve resposta. Por esse motivo, em novembro de 2011, ingressaram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 10.380,72, referente às mercadorias que estavam na mala, além de reparação moral. Alegaram descuido por parte da empresa e aborrecimento à gestante com quase seis meses de gravidez.

Na contestação, a TAM sustentou ilegitimidade passiva da mulher, já que a mala estava no nome do marido. Defendeu a inexistência de danos materiais e requereu a improcedência da ação. Em junho de 2013, o juiz Washington Oliveira Dias, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de danos morais, além de R$ 10.380,72, referente à reparação material.

Irresignada, a TAM interpôs apelação (nº 0520824-92.2011.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação. Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. De acordo com a relatora, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, “o extravio da bagagem pela apelante [TAM] demonstra falha na prestação do serviço, devendo arcar com a reparação dos prejuízos daí advindos”.

A desembargadora considerou ainda que “resta comprovado nos autos que o conteúdo existente na mala extraviada era o enxoval dos filhos do casal demandante, além de objetos pessoais da autora e peças de roupas do autor, o que impreterivelmente demonstra a legitimidade e o interesse de ambos para figurarem no polo ativo da demanda, não obstante ter o RIB [relatório de irregularidade de bagagem] sido registrado somente no nome do varão, o que não afasta a legitimidade do casal”.