Juíza condena empresa a indenizar cliente que enfrenta problemas para obter matrícula de imóvel
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- 21-05-2013
A juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa Patri Um Empreendimentos Imobiliários a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil para F.L.A.F. O cliente enfrenta problemas para obter a matrícula de imóvel.
Conforme o processo (nº 520809-26.2011.8.06.0001/0), em 24 de fevereiro de 2010, ele firmou contrato particular de promessa de compra e venda de apartamento localizado no condomínio “Smile Village”, no bairro Água Fria, na Capital. O documento previa a entrega do imóvel para o mês de julho do mesmo ano.
O comprador afirma que, em setembro, o empreendimento estava pronto e, na ocasião, foi chamado para tomar conhecimento sobre a entrega e efetuar o pagamento do restante do valor do bem. Para quitar a quantia, o cliente solicitou financiamento bancário. O crédito chegou a ser aprovado, mas F.L.A.F. foi informado de que, para concluir a operação, era necessário apresentar a matrícula do imóvel.
Ele solicitou o documento à Patri Um, que se recusou a fornecer. F.L.A.F. procurou ainda o Cartório de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza para tentar obter a matrícula. No local, soube que o documento não estava disponível porque existiam irregularidades no registro do condomínio.
Somente em julho de 2011 a situação foi resolvida. Mesmo assim, a empresa afirmou que a matrícula só poderia ser entregue depois do pagamento das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas de condomínio em atraso, contadas a partir do mês de conclusão da obra.
O comprador recorreu à Justiça. Na contestação, a Patri Um alegou que a exigência de quitação das taxas está prevista no contrato. Ao analisar o caso, a magistrada considerou que “a empresa promovida, sem apresentar qualquer justificativa plausível, postergou, de forma indefinida, os atos a ela inerentes e indispensáveis para a regularização do negócio perante o cartório de imóveis”. Avaliou ainda que “não se demonstra razoável a cobrança de encargos de IPTU e taxas condominiais antes da efetiva entrega do bem”.
A juíza determinou o pagamento da indenização moral, fixada em R$ 30 mil. Também ordenou que a empresa adote as medidas necessárias à regularização do financiamento. Além disso, o cliente deve ser eximido de pagar encargos incidentes sobre o imóvel, anteriores à efetiva posse. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (17/05).