Tim Nordeste deve indenizar professor por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes
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- 17-05-2012
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 20 mil a indenização que a Tim Nordeste S/A deve pagar ao professor R.S.M., que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de restrição ao crédito. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (16/05).
Segundo os autos, a operadora ofereceu, em janeiro de 2007, o serviço de telefonia “Tim Casa”, pelo período de um mês, gratuitamente. O professor aceitou e, em consequência, foi agregado ao contrato do plano “Tim Família 120 minutos”.
O cliente ficou insatisfeito com o serviço e solicitou, diretamente à central de atendimento, o cancelamento do contrato, ocorrido em janeiro de 2008. Mesmo após a rescisão, o consumidor passou a receber cobranças. Como não pagou as faturas, o nome dele foi incluído no cadastro de maus pagadores.
Por esse motivo, R.S.M. ajuizou ação requerendo indenização no valor de R$ 79 mil. Alegou que ficou impossibilitado de prestar assessoria e consultoria para empresa do ramo petrolífero em virtude de estar com o nome negativado.
Em contestação, a operadora explicou que o autor solicitou apenas o cancelamento do plano “Tim Casa”, mas continuou usufruindo do “Tim Família 120 minutos”. Em razão disso, defendeu inexistir qualquer dever de indenizar.
Em outubro de 2010, o juiz da 11ª Vara Cível de Fortaleza, Washington Oliveiras Dias, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 15 mil pela “possibilidade perdida de trabalho”, devidamente corrigidos.
O magistrado afirmou que a operadora não comprovou suas alegações, enquanto o cliente juntou ao processo o termo de rescisão dos contratos.
A empresa interpôs apelação (nº 0015810-92.2010.8.06.0001) no TJCE, objetivando modificar a sentença. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, destacou que a conduta negligente da operadora abalou a “reputação negocial” do cliente, que perdeu a chance de ser contratado como assessor e consultor, retirando-lhe a possibilidade de “ganhos financeiros de considerável valor”.
O desembargador, no entanto, votou pela redução da reparação moral, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 5 mil o dano moral, mantendo os demais termos da sentença.