Justiça condena Estado a pagar R$ 190 mil para jovem atingida por tiro durante operação policial
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- 07-07-2011
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que determinou ao Estado do Ceará o pagamento de indenização de R$ 190 mil à vítima A.A.S., atingida por um tiro de fuzil disparado por policial militar. Além disso, deverá pagar pensão vitalícia de um salário mínimo.
A decisão, proferida nessa quarta-feira (06/07), teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. ?A intensidade da dor e as circunstanciadas lesões (com cicatrizes múltiplas que vão a 18 cm) seguramente restaram evidenciadas?, afirmou.
Consta nos autos que, em 10 de fevereiro de 1990, A.A.S., na época com 20 anos, retornava de carro para casa quando foi atingida nas costas por um tiro. O disparo foi efetuado equivocadamente por policiais que estavam em viatura durante uma perseguição policial. A gravidade da lesão fez a vítima se submeter a várias cirurgias e a longos tratamentos clínicos.
A paciente teve deformidade óssea e atrofia muscular, diferença de nível da escápula direita, várias cicatrizes localizadas na axila, tórax e costas, limitação da elevação do braço direito, além de ansiedade e medo de sair de casa. Perícia médica constatou sequelas anatômicas, funcionais e psicológicas.
Em razão disso, ela ajuizou ação ordinária contra o Estado requerendo indenização pelos danos sofridos. Argumentou ter sido vítima de erro praticado por aparato policial, com repercussão definitiva em todas as esferas da vida, inclusive, com a redução da capacidade laborativa.
Em 9 de setembro de 1996, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza sentenciou pela procedência da ação e, tendo em vista a complexidade da causa, determinou que o valor a ser pago fosse arbitrado na fase de liquidação de sentença. Após a decisão, o Estado interpôs sucessivos recursos objetivando protelar o andamento do feito. Porém, a sentença foi confirmada tanto pelos órgãos julgadores do TJCE como pelos dos Tribunais Superiores.
Em 8 de outubro de 2008, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Mantovanni Colares Cavalcante, procedeu à liquidação de sentença e fixou R$ 40 mil por danos estéticos e R$ 150 mil a título de reparação moral e ofensa à saúde, a serem pagos pelo sistema de precatório de uma só vez. Em relação à pensão vitalícia, o valor determinado foi de um salário mínimo, devido a partir da lesão.
O Estado entrou com mais um recurso, o de nº 30870-11.2008.8.06.0000/0 no TJCE. No agravo de instrumento, sustentou a inexistência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores da condenação, motivo pelo qual pediu a redução, sob pena de enriquecimento ilícito da autora da ação.
Ao relator o caso, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou ser infundado o argumento do ente público. ?Os valores arbitrados em nada vulneram a ordem jurídica ou refletem descompasso a implicar enriquecimento sem causa, e sequer redundarão em prejuízo para a coletividade, porquanto o Poder Público possui lastro para arcar com tal despesa.?
Com esse entendimento, e com base em vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. Ao todo, a Câmara julgou mais 64 processos durante a sessão.