Debates e ideias: Ações judiciais de massa
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- 21-02-2011
20.02.2011 Opinião
Em sala de aula, em meus livros e em trabalhos publicados, sempre sustentei que a Justiça é assoberbada de processos porque, entre outros aspectos, alguns membros do próprio Poder Judiciário restringem a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações cíveis públicas nas situações de massa (FGTS, casa própria, poupança, etc). Ninguém é ingênuo a ponto de ignorar que a cotidiana propositura de inúmeras ações judiciais individualizadas não interessa ao jurisdicionado, razão de ser da existência do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, órgãos esses pagos pelo erário/povo.
As ações cíveis públicas, dado o seu caráter coletivo, diminuem muito, é bem verdade, o campo de atuação dos profissionais da área jurídica, sendo também um enorme empecilho a que o Poder Judiciário reivindique aos Poderes Legislativo e Executivo a criação de novos Tribunais, de novos cargos de magistrados (juízes, desembargadores e ministros), além dos cargos de confiança.
Mesmo reconhecendo que a fase da execução nas ações cíveis públicas é mais complicada, posso afirmar que a sua propositura diminui, em alguns anos, a tormentosa fase da ação de conhecimento. A propositura de umas poucas ações dessa natureza resolveria milhões de casos individuais, com menos dispêndio para o Poder Público, eis que todos os interessados compareceriam já na fase da execução da decisão. Por que então não se lutar para que as pessoas ganhem tempo na solução de seus direitos junto ao Poder Judiciário, buscando o Ministério Público ou a Defensoria Pública, o que já é previsto em Lei, para serem os Autores dessas ações de massa? Qual o problema?
Ora, o Supremo Tribunal Federal, na súmula 643, admite que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. Porque não admiti-la, igualmente, nos demais casos de massa (FGTS, casa própria, poupança, etc)? Afinal de contas, é a Constituição Federal que assegura a todos que buscam o Judiciário, um processo barato, seguro e rápido, em razão do princípio da sua razoável duração.
Recentemente a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1142630, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para também propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, às pessoas desvalidas social e economicamente.
Segundo ainda a ministra Laurita, o STF já admitiu a atuação do Ministério Público para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE nº 549.419 e 607.200), como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE nº 491.762) e o critério de concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência e idosos (RE nº 444.357). No mesmo sentido é a posição do STF quanto à proteção de direitos sociais, como a moradia e a educação.
A Constituição Federal, tal como fez em relação à moradia e a educação, elevou a Previdência Social à categoria de garantia fundamental do homem, inserindo-a no rol dos direitos sociais. Destarte, para a ministra do STJ é indiscutível a presença do relevante interesse social no âmbito do Direito Previdenciário, o que legitima a atuação do Ministério Público para essa demanda. Portanto, conforme a referida magistrada, ?a legitimidade ativa do Ministério Público mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme?.
Conforme ainda o STJ (Resp 903.189.1ª. Turma, rel. ministro Luiz Fux), o Ministério Público Federal tem também legitimidade para propor ação cível pública contra atos administrativos que permitam a um banco estatal financiar tributo devido de empresa(benefícios fiscais).
Conclusão: A ação cível pública é o caminho mais rápido, seguro e econômico para a solução de vários litígios perante o Poder Judiciário que é assoberbado de milhões de ações individuais idênticas.
Agapito Machado
juiz federal e Prof. universitário