Proprietários e inquilinos: Quem paga o quê?
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- 06-01-2011
06.01.2011 imóveis
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Ao comprar ou alugar um imóvel, proprietários e inquilinos devem estar atentos aos encargos financeiros que essa “posse” agregar. Por isso ter conhecimento sobre, o que deve ser pago, e por quem deve ser pago, é fundamental para o bom andamento das atividades cotidianas nos condomínios.
Na rotina condominial vez ou outra, dúvidas sobre quem deve pagar cobranças como: Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), taxas de manutenção, restauração, dentre outras, costumam inquietar os condomínios, que sejam proprietários ou locatários, devem estar atentos a responsabilidade sobre essas despesas.
De acordo com o advogado especialista em direito imobiliário, Hebert Reis, a legislação que rege o tema, é a Lei do Inquilinato. Segundo Hebert, como a própria palavra já explica a relação (co-domínio = co-propriedade), em um condomínio, somente existe relação jurídica com os co-proprietários. “Perante a comunidade condominial, cada condômino é senhor de direitos e obrigações, somente a estes podendo ser exigidas”, explicou o advogado. Assim sendo, no que diz respeito à relação jurídica, é sempre o proprietário quem a mantém com o condomínio.
Obrigação
O profissional comentou que a lei do Inquilinato, em seu artigo 23, traz como obrigação do inquilino: pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto e também as despesas ordinárias de condomínio.
Por cotas ordinárias a lei estabelece, que dentre outros são: os salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio, consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências também de uso comum; manutenção das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, além dos equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; e reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas anteriormente.
Responsabilidade
Ainda segundo o advogado, as taxas que devem ser pagas pelos inquilinos são geralmente padronizadas, não sofrendo tantas alterações de um condomínio para outro. De acordo com ele, além do aluguel, é acordada, em geral, entre locador e locatário, que este pague também a cota ordinária e extraordinária de condomínio, na situação que couber.
De acordo com Hebert, a instalação momentânea de sistema de TV para verificar situação de furto no condomínio é um exemplo de cota extra, que pode ser de responsabilidade do locatário.
Outra taxa que pela legislação municipal cabe ao proprietário pagar é o IPTU, no entanto muito contratos de locação prevêem esse ônus para o inquilino, cabendo ao mesmo o pagamento do imposto.
Essas são obrigações assumidas através do contrato de locação, segundo o advogado, portanto, caso ocorra o descumprimento de alguma das cláusulas, pode ser exigido a qualquer momento a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, tanto perante o condomínio quanto perante a Fazenda Municipal a responsabilidade de pagamento é sempre do proprietário-contribuinte. E assim como o inquilino não tem relação jurídica com nenhuma das representações, o mesmo, jamais pode ser acionado no caso de não pagamento, segundo o advogado.