Ministério Público e o Código de Processo Penal
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- 05-01-2011
05.01.2011 opinião
Encontra-se em vias de aprovação pelo Congresso Nacional o texto do novo Código de Processo Penal, já apreciado pelo Senado Federal, e agora, aguardando votação na Câmara dos Deputados. O assunto foi objeto de palestras e debates na Semana do Ministério Público do Estado do Ceará, evento que teve lugar na sede da Procuradoria Geral de Justiça, no mês de dezembro, e envolveu os membros da instituição numa reflexão em torno de sua atuação junto à sociedade cearense.
Parece correto afirmar que a legislação processual penal reclamava um novo Código. O texto atual, de 1941, impregnado de ideologia autoritária, e no qual ao Ministério Público era destinado um papel quase secundário na persecução criminal, confundido com o de mero acusador oficial, e não de defensor dos valores essenciais da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis, sofreu tantas modificações ao longo do tempo, notadamente, por influência do vigente arcabouço constitucional, que deixou de exprimir a essência mesma dos Códigos, isto é, uma boa medida de coerência e sistematização. Enfim, tornou-se um documento que, hoje, se revela divorciado dos anseios da coletividade no âmbito da segurança pública, incapaz de fornecer ferramentas adequadas de enfrentamento dos novos e cada vez mais violentos e disseminados fenômenos de criminalidade e, sobretudo, um monumento de papel à ineficiência do Estado e à impunidade dos delinquentes de alta periculosidade, sejam eles traficantes de drogas ou criminosos do colarinho branco.
No anteprojeto posto à avaliação dos parlamentares, num passo, é fortalecido o enlace constitucional com os direitos e garantias fundamentais do cidadão, sacramentado nos vários dispositivos de proibição e vigilância contra excessos nas ações repressivas, a exemplo da criação da figura do juiz das garantias, enquanto que outro passo impulsiona o Ministério Público na direção de uma participação mais incisiva e proativa desde a etapa da investigação criminal – na coleta de elementos de prova – e interação mais efetiva com as polícias, e oferece, ainda, um campo mais alargado de negociação direta com o réu e seu defensor para a aplicação imediata de penas, possibilitando, assim, a abreviação de processos judiciais.
Está-se, afinal, diante de um quadro de fadiga moral experimentada pela sociedade, cansada da letargia crônica do sistema de justiça criminal e tentada a buscar soluções imediatistas na brutalidade ou no patrulhamento privado. E nesse contexto, com o novo CPP, o Ministério Público se vê diante do desafio de tomar a frente no esforço de transformar a persecução criminal, tanto na fase policial quanto na judicial, em instrumento de aplicação concreta da lei penal, sem permitir a violação dos direitos fundamentais do cidadão, mas imbuído do propósito de tornar certa e efetiva a punição de criminosos. É uma caminhada, seguramente, a ser feita junto com a sociedade.
Marcus Vinícius – Promotor de Justiça