Banco é condenado a indenizar aposentada por descontos indevidos
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- 04-01-2011
O titular da Comarca de Viçosa do Ceará, juiz Hevilázio Moreira Gadelha, condenou o Banco Bonsucesso S/A a indenizar à aposentada F.J.C., que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. O magistrado determinou o pagamento de R$ 2 mil por danos morais, acrescido de juros e correção monetária, além do pagamento dos valores retirados da conta da idosa.
De acordo com os autos (nº 1379-58.2009.8.06.0182/0), F.J.C. foi surpreendida com descontos não autorizados em sua conta bancária usada para recebimento da aposentadoria. Ao perceber o débito, entrou em contato com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e descobriu que havia sido realizado empréstimo consignado em nome dela.
A aposentada ingressou, em outubro de 2009, com ação junto ao Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Viçosa, com o pedido de declaração de inexistência de débito. Ela pleiteou, em caráter liminar, a suspensão dos descontos, bem como requereu a indenização por danos morais e o pagamento em dobro dos valores retirados da conta bancária.
F.J.C. alegou nunca ter firmado nenhum contrato com o banco. Na contestação, a instituição financeira argumentou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECCs) para julgar o mérito da questão. Também sustentou a validade do contrato de empréstimo e ressaltou não ter havido danos morais a serem ressarcidos.
Segundo a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de janeiro de 2011, o juiz Hevilázio Moreira afastou a preliminar levantada pelo banco. O magistrado concedeu a liminar conforme o requerido e, ao julgar o processo, condenou o banco ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, acrescidos de juros, a partir da data da citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação. Além disso, determinou o pagamento dos valores que foram descontados anteriormente.
?Quanto aos danos morais, os descontos efetuados no benefício de uma aposentada que mantém a si mesmo e sua família não necessitam de maiores comprovações, por si só são efetivamente demonstráveis?, explicou o juiz.