Claro e empresa de recuperação de créditos são condenadas a indenizar pescador
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- 05-02-2019
A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as empresas Claro S/A e J.A. Rezende Assessoria em Recuperação de Créditos (responsável por promover a recuperação extrajudicial de créditos de titularidade da operadora Claro) a pagarem, solidariamente, R$ 5 mil de indenização moral para pescador que foi cobrado indevidamente por plano não contratado.
Consta nos autos (0142639-45.2013.8.06.0001) que ele recebeu, no mês de janeiro de 2012, notificação extrajudicial das empresas cobrando débito no valor de R$ 4.807,95. A esposa dele entrou em contato para saber do que se tratava e foi informada que era referente a contrato de plano telefônico. Ele afirma nunca ter possuído linha telefônica, seja fixa ou de celular, com a referida empresa ou qualquer outra do ramo.
Com isso, a vítima se dirigiu até a delegacia do município onde mora, em Acaraú, onde registrou boletim de ocorrência. Antes de receber a cobrança indevida, descobriu que o seu nome havia sido utilizado indevidamente por estelionatários para abertura de contas em bancos, sendo emitidos vários cheques sem fundos.
Diante do exposto, ajuizou ação requerendo que as empresas não inserissem o nome dele nos cadastros de restrição ao crédito. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, J.A. Rezende alegou ser responsável apenas pela recuperação extrajudicial e créditos da Claro. Sustentou ainda que, ao tomar conhecimento do problema, suspendeu todas as medidas com relação ao débito até que fosse dado solução para o caso.
Já a Claro argumentou a existência de contrato firmado entre as partes em 5 de março de 2009. Defendeu que agiu no exercício regular do seu direito para cobrar a contraprestação de serviço efetivamente prestado e que o pescador possui outras negativações, portanto, mesmo que o objeto da presente lide fosse indevida, não caberia a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza explicou “que a partir do momento em que a empresa de recuperação de créditos assume o dever de realizar a cobrança de dívidas, ela passa a integrar cadeia de consumo, mais precisamente na cadeia de prestação de serviços, sendo assim, a mesma é parte legítima para compor o polo passivo em demandas que envolvam a declaração de nulidade do débito exigido, mesmo que seja na qualidade de mera prestadora de serviços”.
Quanto aos danos morais, a magistrada afirmou que o nome do requerente foi inserido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito. “Portanto, resta evidenciada nos autos a fraudulenta realização do contrato aqui em discussão e, por consequência, a existência de dano moral, uma vez que o nome do autor fora inserido nos órgãos de restrição ao crédito de maneira indevida, ao qual responderão de forma solidária os requeridos”.