Conteúdo da Notícia

Foro íntimo

Ouvir: Foro íntimo

Opinião Pág.02 20.01.2010
Hugo de Brito Machado
Depois de arrolar as situações nas quais reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, o Código de Processo Civil diz que este poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo. E sempre foi pacífico o entendimento de que o juiz, ao declarar-se suspeito por motivo íntimo, não é obrigado a informar a ninguém sobre qual seria esse motivo, pois a expressão motivo íntimo traduz uma razão que o magistrado pretende manter em segredo. Seu foro íntimo é o tribunal da sua consciência, que não se confunde com o da lei nem com o da opinião pública.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), todavia, baixou resolução determinando que os magistrados de primeiro e de segundo graus devem informar, em ofício reservado, ao órgão da respectiva Corregedoria, as razões que o levaram a declarar suspeição por motivo íntimo. Entre as considerações que fundamentam
tal resolução consta que é dever do magistrado cumprir com exatidão as disposições legais e que a Constituição exige sejam fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário.
Não negamos as razões nas quais se sustenta essa determinação do CNJ. Nela, porém, vemos inconsistências que a invalidam. Primeira é a discriminação. Por que só os magistrados de primeiro e segundo graus? Os membros de tribunais superiores não têm o dever de cumprir com exatidão as disposições legais? Ou será que são infalíveis? A segunda inconsistência consiste na invocação do dispositivo constitucional que exige sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário, pois esse preceito diz respeito a todas as decisões e não apenas às decisões proferidas por magistrados de primeiro e segundo graus, restando demonstrado, também por isto, o descabimento da discriminação. A terceira consiste em que a declaração de suspeição não é uma decisão judicial, no sentido em que essa expressão está no dispositivo constitucional invocado. Pelo contrário, é a afirmação do magistrado de que não está em condições para decidir. A quarta inconsistência reside na violação flagrante de duas importantes garantias constitucionais, a saber, o princípio da legalidade segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II) e a garantia de que é inviolável a intimidade (CF/88, art. 5º, X).
No plano do direito objetivamente considerado, a questionada determinação do CNJ é inconstitucional e, portanto, desprovida de validade. No plano das considerações valorativas ela é, como tudo na vida, questionável. É certo que sem ela alguns magistrados podem fugir ao dever de decidir. Com ela, porém, muitos magistrados poderão proferir decisões eivadas de parcialidade por razões que não querem declarar. Saber qual, desses dois males, é o pior, é a verdadeira questão.
Hugo de Brito Machado – Professor Titular de Direito Tributário da UFC e presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários
hbm@hugomachado.adv.br