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Diretoria do Fórum redefine atribuições de três Secretarias Judiciárias

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A Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB) alterou as atribuições de três Secretarias Judiciárias (Sejuds) de 1º Grau da Comarca de Fortaleza, de competência cível, redefinido as varas atendidas por essas unidades. A Sejud VI passa a atender também a 2ª e 6ª Varas Cíveis, enquanto a Sejud VII atenderá ainda as 9ª e 20ª Varas dessa especialidade. Antes, essas quatro varas eram atendidas pela Sejud V. A alteração diz respeito aos expedientes dos processos de títulos executivos extrajudiciais e seus incidentes que tramitam em varas cíveis especializadas na Comarca de Fortaleza.
A mudança passa a valer a partir desta quarta-feira (05/12). A data foi definida pela Portaria nº 985/2018, publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (04). Já o funcionamento de todas as Sejuds com competência cível, com essas mudanças, foi detalhado na Portaria nº 983/2018, publicada, no Diário da última sexta-feira (30). As portarias são assinadas pelo diretor do FCB, juiz José Ricardo Vidal Patrocínio.
Segundo a Portaria nº 983/2018, as Sejuds V, VI e VII atenderão às seguintes varas: Sejud V (12ª, 14ª, 24ª e 30ª Varas Cíveis, que são especializadas em ações de DPVAT e seus incidentes, além da 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, que são especializadas em ações revisionais e busca e apreensão e seus incidentes); Sejud VI (2ª e 6ª Varas Cíveis, que são especializadas em demandas de títulos executivos extrajudiciais, assim como a 3ª, 4ª, 5ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas Cíveis, que têm competência comum); Sejud VII (9ª e 20ª Varas Cíveis, que são especializadas em demandas de títulos executivos extrajudiciais, e ainda 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 31ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª e 39ª Varas Cíveis, que têm competência comum).
Para alterar o funcionamento das Sejuds, o diretor do Fórum considerou o princípio constitucional da razoável duração dos processos; o artigo 93 da Constituição, segundo o qual os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; a característica dos atos ordinatórios, que são desprovidos de cunho decisório e têm a função de desburocratizar e agilizar a marcha processual; a Lei nº 16.397/ 2017 sobre a criação de varas cíveis especializadas nas demandas em massa; a instalação das Sejuds V, VI e VII e o estudo diagnóstico encomendado pela Diretoria do Fórum visando a melhoria do desempenho da Sejud V.
Fonte: FCB