Plano de saúde é condenado a pagar indenização por danos morais após negar cateterismo
- 2838 Visualizações
- 16-08-2018
A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, por negar um cateterismo a paciente que havia sofrido infarto. A decisão é do juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível de Fortaleza. “É fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde réu ante ao descumprimento da obrigação de arcar com as despesas médicas por parte deste, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar”, explicou.
Segundo os autos (nº 0140371-18.2013.8.06.0001), o paciente adquiriu, em março de 2012, um plano da Amil. Em janeiro de 2013, sofreu um infarto agudo do miocárdio, quando necessitou realizar, com urgência, o cateterismo. A operadora negou a realização do procedimento sob a alegação de doença preexistente, afirmando que o prazo de carência era de 24 meses. Assim, o usuário pagou R$ 19.281,50 para a realização do cateterismo e da internação.
Por conta do ocorrido, o paciente requereu e obteve, na Justiça, por meio de liminar, o custeio de todos os procedimentos necessários à conclusão do tratamento. Também pediu a condenação pelo dano moral e material, sendo este referente aos gastos desembolsados anteriormente. Posteriormente, pediu em outra liminar, o ressarcimento desses valores, obtendo o deferimento.
Na contestação, a Amil alegou que o paciente é portador de doença preexistente, e que, em razão disto, o prazo de carência era de 24 meses, o que justificaria a recusa, sendo legal essa estipulação de carência contratual.
Defendeu ainda a possibilidade de limitação aos serviços prestados por operadoras de planos de saúde; a impossibilidade de devolução dos valores pagos; a validade do referente contrato de adesão e a inexistência de danos morais.
Na sentença, o magistrado deixou de condenar a Amil ao ressarcimento, tendo em vista de já haver sido levantado o valor, conforme o alvará anexado aos autos. “Logo, restando evidente a ilicitude na conduta da ré em negar a cobertura obrigatória, deve esta ressarcir o autor dos valores gastos com seu tratamento, o que já ocorreu, conforme se vislumbra no alvará”, observou.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (10/08).
Fonte: FCB