Diretores de presídios devem instaurar procedimento administrativo em casos graves de indisciplina de internos
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- 02-08-2018
O juiz Luiz Bessa Neto, titular da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, na função de Corregedor dos Presídios da Capital, determinou, aos diretores prisionais, que adotem as medidas necessárias à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em quaisquer condutas de indisciplina prisional com falta grave, aplicando as sanções administrativas pertinentes. Ele determinou ainda o encaminhando do procedimento investigatório concluído ao juízo de execução penal competente para que tome as providências necessárias. As medidas devem ser tomadas com o fiel cumprimento à Lei de Execução Penal (LEP).
As determinações constam na Portaria nº 2/2018, publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (31/07). No documento, o magistrado ressaltou ser da competência da autoridade administrativa prisional a apuração de todas as hipóteses de indisciplina prisional (principalmente as que configurem, em tese, a prática de crime doloso no âmbito do estabelecimento prisional), objetivando investigar a conduta do interno através da instauração de PAD.
O juiz destacou ainda que a instauração do PAD, de acordo com a LEP, é compulsória e independe da publicação de regulamento administrativo. Além disso, observou que o diretor prisional, deve, a fim de evitar uma nulidade futura, saber do interno se este tem ou não advogado para a devida notificação. Caso negativo, deve juntar, ao procedimento administrativo, a declaração de que o interno é desassistido por um advogado particular, para que haja a designação de um advogado institucional.
Para as determinações, o magistrado considerou a grave situação prisional da Região Metropolitana de Fortaleza (devido ao excedente de presos) e ser da competência do corregedor dos presídios: inspecionar permanentemente os estabelecimentos penais, tomando providências para o seu adequado funcionamento; interditar (no todo ou em parte) o estabelecimento que estiver funcionando em condições inadequadas e autorizar o ingresso e a saída de presos nas unidades sob sua jurisdição (tanto vindos da Capital quanto do Interior).
O juiz levou em conta também que a excepcional hipótese de transferência de preso (seja entre unidades prisionais da Região Metropolitana de Fortaleza e/ou de unidades prisionais do Interior do Estado) somente é apreciada em casos absolutamente pontuais, com demonstração inequívoca do risco prisional na unidade onde o interno se encontra.
Por fim, o magistrado considerou o elevado número de pedidos de diretores prisionais para transferência de presos (entre unidades sob a jurisdição da Corregedoria) comunicando que os internos sofrem ameaças de outros detentos e correm sério risco à integridade física e moral (caso mantidos na unidade em que se encontram) sem, no entanto, informar sobre a autoria das ameaças e/ou sobre as medidas adotadas pela autoridade administrativa.
Fonte: FCB