Operadora de saúde é condenada por negar UTI e exame para paciente com epilepsia
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- 23-04-2018
A Hapvida Assistência Médica foi condenada a pagar R$ 10 mil de reparação moral por negar internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e exame para paciente com epilepsia. A decisão é da juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
No entendimento da magistrada, a recusa injustificada de cobertura contratual gera dano moral. “É presumida a aflição sofrida pela autora [paciente] que, mesmo correndo risco de vida, ainda precisou suportar o aborrecimento causado exatamente com quem contratou para, em momentos como esse, enfrentar com mais tranquilidade e comodidade.”
Nos autos (nº 0204818-15.2013.08.06.0001), a segurada do plano de saúde conta que, no dia 23 de outubro de 2013, deu entrada, na emergência do Hospital Antônio Prudente, desacordada, com quadro de epilepsia. Foi instalada em sala de recuperação, em coma induzido por medicação.
Por correr risco de morte, conforme o atestado do neurologista, ela necessitou, com urgência, ser internada em UTI, procedimento negado pela Hapvida, sob a justificativa de doença preexistente. O plano de saúde também recusou a autorização de exame de vídeo eletroencefalograma, necessário ao acompanhamento da evolução da doença.
A paciente conseguiu, na Justiça, liminar determinando o encaminhamento ao leito de UTI e a realização do referido exame. Na mesma ação judicial, pediu indenização por danos morais. Na contestação, a operadora alegou, entre os argumentos, que a segurada era portadora de crises epiléticas desde a infância, patologia do conhecimento dela antes da assinatura do contrato. Assim, não teria havido ilegalidade na recusa da cobertura, tampouco danos a indenizar.
Na sentença, a juíza afirmou que, “apesar de invocar a existência de doença preexistente, resta evidente nos autos que o demandado [Hapvida] não se precaveu, mediante a realização de exames para admissão da autora no plano, nem se desincumbiu de comprovar a má-fé por parte da demandante [paciente]”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (18/04).
Fonte: FCB