Construtora é condenada a pagar indenização por atraso na entrega de imóvel
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- 23-04-2018
A Porto Freire Engenharia e Incorporação foi condenada em R$ 10 mil (danos morais) por demora na entrega de imóvel. Também deverá pagar reparação material relativa ao aluguel, devidamente corrigido, do período de atraso da obra (dezembro de 2013 até atualmente), salvo se comprovar que a entrega do bem à cliente ocorreu durante a tramitação do processo.
A determinação consta em sentença assinada pela juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB). Na decisão, publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (17/04), a magistrada considera que “o atraso injustificado da promovida [Porto Freire] por mais de quatro anos após o decurso do prazo inicialmente fixado não constitui mero dissabor do cotidiano, mas repreensível abalo moral, considerando a indubitável frustração de expectativas criadas pelos adquirentes”.
Em relação aos prejuízos materiais, entendeu ser cabível sob o argumento de que “se já tivesse adentrado na posse da unidade habitacional que adquiriu, não precisaria suportar gastos com aluguel residencial”.
Segundo a cliente afirmou nos autos (nº 0899636-70.2014.8.06.0001), o compromisso de compra e venda foi firmado em 6 de março de 2009 envolvendo unidade no Edifício Monjardim, no loteamento Parque Del Sol, na Capital. A compradora pagaria, de forma parcelada, R$ 148.742,76. A previsão de entrega do imóvel era junho de 2013, mas, até o ajuizamento da ação (outubro de 2014), a construtora não havia cumprido o prazo.
Antes de recorrer à Justiça, a cliente levou o caso ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, mas não houve consenso entre as partes. Na ocasião, representantes da empresa teriam justificado a demora e informado que a entrega ocorreria em junho de 2015.
No processo, argumentou que mora de aluguel e teve prejuízos de natureza material e moral. A Porto Freire, na contestação, defendeu a existência de cláusula contratual permitindo a prorrogação, por tempo indeterminado, do prazo de entrega, diante de circunstâncias supervenientes. Alegou ainda a falta de culpa pelo atraso, já que a demora se deu pela falta de recursos financeiros ocasionados pela inadimplência de parte dos condôminos.
Na decisão, a juíza observou que, somando o período de tolerância de 180 dias, o prazo de entrega seria dezembro de 2013. “Contudo, nos autos, não houve comprovação, pela incorporadora, de que as obras foram terminadas, de sorte que se deve reconhecer que, até este momento [13 de abril de 2018, data da sentença], a promovida [Porto Freire] mantém-se sob inadimplência de seu dever de entregar o bem à compradora.”
Fonte: FCB