Buffet deve pagar R$ 16,3 mil para Barato Coletivo por não cumprir serviço vendido na oferta
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- 12-01-2018
O juiz Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a empresa Fikas Buffet a pagar indenização de danos morais e materiais no valor de R$ 16.358,00 para o Barato Coletivo Comunicação e Serviços, por não prestar devidamente o serviço vendido no site de compras.
Conforme os autos (nº 0188652-05.2013.8.06.0001), no dia 29 de maio de 2012, o Barato Coletivo assinou contrato com o buffet, no qual ele ficou obrigado a fornecer um Kit Natalino durante o período de 7 a 13 de dezembro do referido ano. A oferta, no valor de R$ 199,00, poderia ser retirada de segunda a sábado, das 8h às 18h, na própria empresa.
Ao final do período, foram vendidos 191 cupons, o que gerou o montante de R$ 38.009,00. No dia 14 de dezembro do mesmo ano, o Barato Coletivo realizou o repasse ao buffet do valor devido. Ocorre que, o site de compras passou a receber inúmeras ligações através do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), além de diversos e-mails dos consumidores comunicando as dificuldades que encontraram para contactar com o buffet.
Segundo os clientes, o agendamento para entrega dos pedidos não ocorreu de maneira correta, tendo os consumidores esperado durante horas para conseguir pegar seus produtos, além de ter sido necessário a presença da polícia para acalmar os ânimos diante da desordem no momento da entrega. Por último, os produtos entregues estavam diferentes dos acordados na compra do cupom promocional.
Em virtude disso, os clientes indignados com a situação passaram a divulgar para amigos e conhecidos que haviam sido enganados pelo Barato Coletivo. Diante das inúmeras reclamações, o site de ofertas se viu na obrigação de preservar seus clientes e efetuou o cancelamento de mais de 30 cupons, o que resultou em um prejuízo no valor de R$ 10.358,00.
O Barato Coletivo tentou várias vezes solucionar o problema, porém o Fikas Buffet desapareceu sem tomar qualquer providência no sentido de ressarcir o prejuízo. Por isso, ingressou com ação requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 10.358,00, referentes ao prejuízo por conta do cancelamento dos cupons, além de reparação por danos morais.
Na contestação, o buffet disse que firmou parceria com o Barato Coletivo para venda de no máximo 200 cupons, o que não foi cumprido. O site de comprou efetuou a venda de 220 promoções, tornando assim inviável o atendimento à demanda.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “além do requerido (Fikas Buffet) não provar suas alegações, observa-se no contrato de parceria que não existem limites de venda de cupons. Com relação à indenização por danos materiais, merece guarida o pleito autoral de maneira integral, tendo em vista o entendimento ao que dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil, a partir da documentação comprobatória, na qual se evidencia o cancelamento das compras realizadas”.
Também destacou que, “pela documentação acostada aos autos, a autora provou que houve depreciação de sua imagem, e, para tanto, juntou diversos e-mails, página do site Reclame Aqui e reclamação feita junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon)”. Em decorrência disso, o juiz fixou a reparação moral em R$ 6 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (11/01).