Ex-prefeita de São Luís do Curu deve ser julgada pela Justiça de 1º Grau
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- 16-10-2009
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ex-prefeita do município de São Luís do Curu, Marinez Rodrigues de Oliveira. Com a decisão, o processo ajuizado contra ela pelo Ministério Público estadual (MPE) deverá ser julgada pelo Juízo de 1º Grau e não pelo TJCE.
Conforme os autos, o Ministério Público estadual propôs ação civil pública contra a ex-gestora municipal por supostas condutas indicativas de improbidade administrativa. A propositura da ação teve por base o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que desaprovou as contas da ex-prefeita, referentes ao exercício de 1999, quando ela era Secretária de Ação Social do referido Município. Ela teria feito doações no valor de R$ 21.368,80, não tendo apresentado o documento comprovatório das referidas doações. Além disso, constatou-se a ausência de envio de notas fiscais de despesas referentes à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), bem como ao credor ?A. Barbosa de Souza-Me?, no valor de R$ 4.288,31, relativas também ao exercício do mencionado ano.
Em 08 de abril de 2008, a juíza substituta da Comarca de São Luís do Curu, Ana Cláudia Gomes de Melo, proferiu despacho interlocutório e recebeu a ação civil pública. A magistrada reconheceu que a documentação era suficiente para legitimar o processamento do feito, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade capazes de tornar apto o recebimento da exordial.
Inconformada, a ex-gestora interpôs agravo de instrumento (2008.0014.9325-2/0) junto ao TJCE, requerendo a anulação da decisão da magistrada. Ela sustenta incompetência absoluta da juíza de 1º Grau para processar e julgar a ação, uma vez que os atos objetos da demanda foram praticados no período de sua gestão como prefeita, e não como secretaria, devendo o processo ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Ao julgar o agravo, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Gizela Nunes da Costa, ?a prerrogativa de foro deferida ao prefeito municipal na Carta Magna cessa com o término do mandato eletivo, no caso dos agentes políticos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)?.
A Turma constatou que os atos objetos da questão são referentes ao período em que ela exercia o cargo de secretária de Ação Social e não de prefeita, o que impossibilita a prerrogativa de foro. Com esse posicionamento, a Câmara determinou que a competência para processar e julgar a ação é, de fato, do Juízo da Comarca de São Luís do Curu.