Município é condenado a indenizar pais de adolescente vítima de choque em bebedouro da escola
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- 11-08-2017
Os pais de um adolescente que morreu eletrocutado em um bebedouro de uma escola no município de Itapipoca conseguiram na Justiça o direito de receber indenização no valor de R$ 100 mil para cada um. Além disso, o ente público deverá pagar R$ 50 mil à irmã da vítima. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Abelardo Benevides Moraes. “É indiscutível que, no caso dos autos, vislumbra-se um desleixo do Município em não ter retirado o bebedouro da escola ou, pelo menos, em não tê-lo isolado, de modo a evitar danos como o que ocorreu”, disse o relator.
De acordo com o processo, em 28 de janeiro de 2011, José Cordeiro dos Santos, de 17 anos, foi atingido por uma descarga elétrica ao beber água no bebedouro da escola municipal e faleceu em decorrência do choque. Na ocasião, o menino estava na companhia do pai, trabalhando como servente de pedreiro. Por isso, os genitores ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais contra o município.
Disseram que, após o ocorrido não havia ambulância para socorrer a vítima e que no posto de saúde, a caminho do hospital, quando foi detectado o óbito, o pai da vítima foi orientado a retornar com o corpo do filho para o local do acidente, a fim de aguardar a perícia.
Em contestação, o município disse que não havia vínculo entre o pai da vítima e a escola, motivo pelo qual não fazia sentido ele estar no local naquele momento. Alegou ainda que no dia do acidente a escola não estava funcionando, pois era período de férias. Disse ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Ao julgar o caso, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca condenou o município a pagar R$ 150 mil a título de danos morais para cada um dos pais e R$ 75 mil à irmã da vítima. A título de danos materiais, em favor dos pais, determinou pagamento de 1/3 do salário mínimo, até agosto de 2018, quando o adolescente completaria 25 anos, e 1/6 do salário mínimo até agosto de 2065, quando atingiria 72 anos.
Para reformar a sentença, o município interpôs apelação (nº 0010099-92.2011.8.06.0101) no TJCE. Alegou que a administração pública não tem culpa pelo ocorrido e disse que não agiu de forma direta para ocorrer o acidente. Fez referência ainda ao valor da indenização, não devendo haver o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Ao julgar o recurso, na sessão da última segunda-feira (07/08), a 3ª Câmara de Direito Público manteve a condenação a título de danos materiais, e reduziu o valor relativo aos danos morais. “Vale frisar que o fato de o acidente ter ocorrido em período de férias não se presta a excluir a responsabilidade do Município, pois se havia a possibilidade de circulação de pessoas no local, estava presente o risco! Nesse passo, restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a omissão do requerido e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar”, disse no voto o desembargador.
Ainda segundo o magistrado, “o simples fato de o bebedouro apresentar um filtro sem condições de uso já era suficiente para que fosse retirado da escola ou desativado, por causar risco à saúde dos usuários. No entanto, mantê-lo ali na situação de precariedade em que se encontrava, com cabos elétricos expostos e danificados, era algo muito mais temerário, sendo presumível que mais cedo ou mais tarde acontecesse uma tragédia”.