Empresas devem indenizar homem vítima de atropelamento ao atravessar a via
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- 19-07-2017
A empresa Terminais Marítimos de Containers e Serviços Acessórios (Termaco) deve pagar indenização por danos morais de R$ 16.350,00 de forma solidária com a Chubb do Brasil Companhia de Seguros para um homem que foi atropelado por um veículo ao atravessar a rua. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e foi proferida nesta quarta-feira (19/07), sob a relatoria da juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra.
De acordo com o processo, em 15 de setembro de 2007, por volta das 9h20, o supervisor de produção trafegava em veículo de sua propriedade pela Rodovia CE-040 em direção à Rodovia BR-116, quando parou para ajudar a condutora de outro veículo que havia capotado.
Após verificar que a mulher estava bem, voltou ao seu automóvel, que se encontrava estacionado do outro lado da via. Ao atravessar, foi colhido por um caminhão-trator da Termaco. Por causa do impacto, desmaiou com várias escoriações pelo corpo. O condutor do caminhão fugiu sem prestar socorro.
Em virtude do acidente, a vítima teve que ficar dois dias em internação hospitalar, oportunidade em que foram diagnosticadas várias lesões que o impossibilitaram de trabalhar. Por isso, ele ajuizou ação na Justiça contra a empresa requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que ficou com constantes dores nos membros inferiores e sofreu grande abalo emocional.
Em contestação, a Termaco pediu a inclusão da Chubb do Brasil Companhia de Seguros no processo, além de requerer a extinção dos autos sem resolução do mérito. Em caso de assim não entender o julgador, pediu que o valor da indenização fosse arbitrado de acordo com o princípio da razoabilidade. A Chubb do Brasil alegou culpa exclusiva da vítima e a não comprovação dos danos materiais. Sob esses argumentos, também pediu a total improcedência do pedido.
Ao apreciar o caso, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus condenou a Termaco a pagar R$ 16.350,00 a título de dano moral, em responsabilidade solidária com a seguradora, determinando a improcedência do dano material por não vislumbrar a ocorrência. Para reformar a sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0001361-15.2008.8.06.0136) no TJCE para que a indenização seja paga somente pela seguradora.
A 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, por unanimidade. A relatora destacou que nos autos há provas de que a vítima caminhava pelo acostamento da rodovia no momento do acidente, e que além de derrapar e sair da pista, o veículo colidiu com dois outros antes de atingir o homem. “Nesta toada, transparece cristalinamente a ocorrência de nexo causal entre a conduta do motorista empregado da empresa requerida e as lesões sofridas pelo autor, estas ensejadoras do dano moral indenizável, não se cogitando, portanto, de qualquer culpa da vítima”.