Vítima de agressão policial deve ser indenizada em R$ 10 mil
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- 15-05-2017
O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para homem que foi preso e agredido injustamente por policiais militares.
Segundo os autos (0165931-54.2016.8.06.0001), no dia 7 de maio de 2016, por volta das 19h, a vítima trafegava com seu filho pela estrada da comunidade rural de Recreio, em direção à zona urbana do município de Quixeramobim, quando foi surpreendido por policias militares que o confundiram com suspeitos de assalto ocorrido momentos antes na região.
Ele foi abordado por PMs, sendo agredido física e moralmente. Os agentes mandaram os dois, pai e filho, se deitarem no chão. Em seguida, algemados, foram atingidos com chutes, socos, além de ameaças de morte como forma de reprimi-los e constrangê-los, por cerca de uma hora.
O homem ainda tentou esclarecer o equívoco, mas mesmo assim foi repreendido e acusado de ser o chefe de uma quadrilha que teria praticado o suposto assalto. Depois, foram conduzidos ao quartel da PM, onde passaram mais duas horas, ora apanhando ora trancafiados no baú da viatura juntamente com mais quatro pessoas.
Ocorre que, uma das vítimas do assalto informou que os dois não participaram do crime. Mesmo assim, foram levados à Delegacia da Polícia Cível de Quixadá, onde ficaram presos. No dia seguinte, estiveram diante de outras vítimas para o reconhecimento, sendo inocentados por não terem sido reconhecidos.
Por conta da conduta abusiva e dos excessos cometidos pelos policiais, o pai entrou com ação contra o Estado requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Na contestação, o ente público sustentou que os PMs agiram em função do estrito cumprimento do dever legal e dentro dos limites da legalidade. Também destacou que não há prova do dano alegado, requerendo assim improcedência da demanda.
Ao julgar o caso, o magistrado explicou que não se “vislumbra a inegável conduta antijurídica dos agentes públicos, Policiais Militares que, apesar da fundada suspeita alegada pelo promovido, aqueles agiram com evidente excesso de poder contra o promovente, provocando neste lesões corporais, diante do teor do exame de corpo de delito acostado”.
Ressaltou ainda que, a “análise do contexto probatório leva à conclusão de que não havia razões para que o autor fosse agredido de tal maneira, deixando evidente a caracterização da agressão decorrente do excesso de poder, que em muito extrapola os limites do estrito cumprimento do dever legal”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (12/05).