Adv. Roberto Victor aplaude decisão de juiza de SP sobre símbolos religiosos em prédios públicos
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- 24-08-2009
24.08.09
A juíza Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, indeferiu o pedido do Ministério Público Federal de retirada de símbolos religiosos de prédios públicos. No Ceará, o assunto provocou um pronunciamento de apoio do advogado Roberto Victor Pereira Ribeiro, membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho e articulista da Academia Brasileira de Direito, autor de artigos e livros de grande afinidade com temas religiosos.
O Ministério Público fez a denúncia após representação do presidente da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (Atea), Daniel Sottomaior Pereira, que se sentiu ofendido com a presença de um crucifixo em um órgão público.
A juíza Maria Lúcia considerou natural, em um país de formação histórico-cultural cristã como o Brasil, a presença de símbolos religiosos em órgãos públicos. ?Para os agnósticos, ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa, assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos??, disse a magistrada.
Essa não foi a primeira representação feita por Pereira. Em agosto de 2007, ele recorreu à presidência da Câmara Municipal de São Paulo afirmando que a existência de um crucifixo no plenário da Casa afronta a Constituição Federal, que consagra o princípio de Estado laico. Pereira também recorreu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedindo a retirada de crucifixos nos tribunais de Justiça de Minas Gerais, Ceará, Santa Catarina e do TRF da 4ª Região.
Ouvido pelo portal Direitoce, com exclusividade, manifestou-se o advogado cearense Roberto Victor P. Ribeiro, especialista em assuntos jurídico-religiosos:
?É cediço que a Constituição Federal de 1988, preceitua o fundamento de um Estado não-confessional, porém a presente decisão da magistrada não lesa este princípio, bem como não fere o Direito de nenhum cidadão. O Estado é laico, não preconiza nenhuma religião como a oficial. Neste ínterim a liberdade de crença abrange inclusíve a possibilidade do cidadão brasileiro não acreditar em nada, ser ateu ou agnóstico. Não encaro como afronta ao Direito do cidadão ateu, quando esse frequenta ambientes que possuam ornamentação religiosa?, afirma.
E prossegue: ? Uma vez que não há julgamentos baseados em textos religiosos ou fundamentados por escritos teologicos. Prova disso é o preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que no seu epílogo menciona ´sob a proteção de Deus`. Em julgamento recente do STF, ficou demonstrado que o Preâmbulo não possui força normativa, sendo apenas um vetor hermenêutico?, observa.
Na mesma linha de raciocínio, diz o advogado que, assim, os argumentos da magistrada encontram-se dentro do mais cristalino Direito: ?Para os agnósticos, ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa, assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos?, arremata.