Motorista vítima de violência policial deve receber indenização de R$ 80 mil do Estado
- 1737 Visualizações
- 17-04-2017
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Estado a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais e estéticos para motorista que levou dois tiros de policial civil e ficou com sequelas na perna. A decisão, proferida nesta segunda-feira (17/04), teve a relatoria do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes. “O quantum indenizatório mostra-se adequado à extensão do dano e à intensidade da conduta, além de apresentar o caráter lenitivo-pedagógico e punitivo que se espera da condenação”, disse o relator.
De acordo com o processo, no dia 23 de setembro de 1993, por volta das 8h30, quando trabalhava na Fazenda Angicos, em Jaguaretama, o motorista foi atacado, perseguido e baleado com dois tiros de metralhadora à queima-roupa por um policial civil. O grupo de agentes entrou na propriedade sem mandado judicial atirando, e por isso o homem precisou correr.
Momentos depois, cansado, parou e foi alcançado pelo agente. Mesmo após se identificar como funcionário, o policial atirou duas vezes na perna dele, xingando-o de pistoleiro e vagabundo, além de ameaçá-lo de morte ao apontar o cano da arma em sua cabeça.
Por causa da violência, o motorista quebrou a perna e teve que se submeter à cirurgia, ficando dez dias internado, seis meses usando muletas e oito meses impossibilitado de trabalhar. Além disso, apresentou sequelas como perda óssea na perna, alargamento da tíbia e diminuição irreversível de sua capacidade física.
Por essas razões, em 1998, a vítima ajuizou ação contra o Estado requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ao analisar o caso em 2015, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza fixou a reparação por danos morais e estéticos no valor de R$ 80 mil, afastando a indenização material por falta de provas.
Inconformado com a decisão, o Estado interpôs apelação (nº 0398312-93.2000.8.06.0001) no TJCE. Alegou inexistência e não comprovação dos danos morais e estéticos. Defendeu a tese do estrito cumprimento do dever legal por parte do agente da Polícia Civil. Em caso de entendimento diferente do julgador, pediu a diminuição do valor indenizatório.
Ao julgar o processo, a 3ª Câmara de Direito Público confirmou a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. O desembargador ressaltou ter verificado que a sentença, em vista das circunstâncias fáticas do caso e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrou exorbitante, portanto, as referidas condenações merecem ser mantidas.