Mães das vítimas atacadas por abelhas devem ser indenizadas em R$ 10 mil
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- 19-08-2009
O apicultor F.V.A. foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para as mães de dois trabalhadores que morreram em decorrência do ataque de enxame de abelhas. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), proferida durante a sessão desta quarta-feira (19/08).
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, “diante do potencial lesivo e letal das abelhas, aqueles que se propõem a sua criação devem tomar medidas possíveis e necessárias para minimizar os riscos da atividade”, disse em seu voto.
Consta nos autos que, no dia 29 de junho de 2001, os trabalhadores P.M.N (36 anos) e A.A.S (25 anos) dirigiram-se para a Fazenda Vitória, no município de Cascavel, de propriedade de F.V.A com o objetivo de realizar entrega de determinada quantia de carvão vegetal. Ao chegarem lá, foram subitamente atacados por um enxame de abelhas proveniente de um apiário localizado na própria fazenda. Em função da intensidade do ataque, os dois vieram a óbito.
As mães dos dois trabalhadores ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais na Justiça. O Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou a ação procedente e condenou F.V.A a pagar, por danos materiais, a quantia de R$ 113.100,00 para M.M.M.N. e R$ 159.900,00 para R.A.S. Por danos morais, o apicultor foi condenado a pagar 100 salários mínimos para cada uma delas.
Inconformado, F.V.A interpôs recurso apelatório (2000.0132.0400-0/1) no Tribunal de Justiça do Ceará pretendendo modificar a sentença de 1º Grau.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível reformou a sentença e ajustou o valor da indenização, estabelecendo o dano moral em R$ 5 mil a ser pago a cada uma das genitoras. Por danos materiais, fixou pensão mensal correspondente a 2/3 de todos os rendimentos auferidos pelos falecidos até a data em que estes completariam 25 anos de idade. A partir daí, essa proporção deve ser reduzida para 1/3 até a data em que estes atingiriam 65 anos de idade.
Os desembargadores reduziram o valor da indenização porque levaram em consideração o poder econômico do proprietário do apiário. “Tal redução tem por finalidade observar as peculiaridades do caso em apreço, considerando-se, inclusive, as condições do apelante, que não foram suficientemente demonstradas durante a instrução probatória. Ao contrário, colhe-se dos autos que F.V. A. é aposentado e encontrava-se com a saúde comprometida”, explicou a relatora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais integrantes da Câmara.