Operadora Oi é condenada a pagar R$ 6 mil por negativar nome de cliente indevidamente
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- 23-03-2017
A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Oi Móvel a pagar indenização de R$ 6 mil por negativar nome de cliente indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (22/03).
A mulher, que é empresária, disse que em junho de 2012 contratou dez linhas telefônicas para melhorar a comunicação entre os gestores e funcionários. Esse tipo de contrato permitia a comunicação gratuita entre as referidas linhas.
O valor acertado para cada linha era de R$ 39,90, totalizando R$ 399,90 mensal. Porém, após a contratação dos serviços, a Oi passou a emitir faturas com valores superiores ao contratado, além de cobrar por serviços não utilizados e linhas não contratadas. A consumidora informou que passou a solicitar mensalmente a retificação das faturas, mas diante dos constantes problemas solicitou, em dezembro daquele ano, o cancelamento do contrato.
Em janeiro de 2013, a cliente foi surpreendida com fatura no valor de R$ 2.512,91, sendo que R$ 2.000,00 se referia à multa pelo cancelamento do contrato, constando nessa fatura 13 linhas.
Ela argumentou que o cancelamento se deu por conta exclusiva da operadora, em razão dos transtornos na emissão das faturas. Além disso, teve o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, inviabilizando movimentação creditícia do capital de sua empresa.
Por conta disso, ajuizou ação (nº 0212395-44.2013.8.03.0001) com pedido de antecipação de tutela, requerendo a imediata exclusão do nome do rol de devedores. No mérito, pediu a rescisão do contrato, reparação moral, e pagamento de R$ 1.197,00 referente às contas em aberto. Em fevereiro de 2015, a juíza concedeu tutela antecipada.
Na contestação, a Oi sustentou que as cobranças foram legítimas porque o serviço estava sendo devidamente prestado. Também defendeu a legalidade da negativação do nome, não tendo praticado qualquer ato ilícito.
Ao julgar o processo, a magistrada destacou que, “pelas provas existentes constata-se que a autora tentou resolver administrativamente os incidentes na relação de consumo, não logrando êxito, mostrando-se irrazoável compelir que uma das partes mantenha um contrato quando a outra insiste em descumpri-lo, evidenciando a culpa exclusiva da demandada para o desfazimento da avença”.
Acrescentou ainda que, “conforme consta nos autos, a requerente [cliente] teve seu nome inscrito nos órgão de controle de crédito, por uma cobrança indevida, dada a disparidade entre a quantidade de linhas telefônicas contratadas e as constantes nas faturas, fazendo incidir o dano e a obrigação de reparação. Por isso, determinou a rescisão do contrato e e fixou a reparação moral em R$ 6 mil”.