Juiz regulamenta participação de crianças e adolescentes no Carnaval de Fortaleza
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- 24-02-2017
O juiz Manuel Clistenes de Façanha e Gonçalves, coordenador das Varas da Infância e da Juventude de Fortaleza, regulamentou a participação de menores em eventos carnavalescos, assim como a atuação dos Agentes de Proteção. As resoluções constam nas Portarias 3 e 4/2017, do Juizado da Infância e da Juventude da Capital, publicadas no Diário da Justiça dessa quarta-feira (22/02).
A Portaria nº 4 traz proibições, como a venda e ingestão de bebidas alcoólicas, inclusive aos adultos presentes, se acompanhados de crianças ou adolescentes. De acordo com o magistrado, essa determinação é válida para festas exclusivamente infantis, realizadas durante o dia, em locais fechados.
“A orientação repassada aos agentes de proteção é de uma abordagem educativa, para conscientizar os pais sobre a responsabilidade em relação aos filhos. Essa proibição de ingestão de bebida alcoólica é restrita a um dos responsáveis. Temos que garantir que um deles esteja em condições de cuidar da criança e até mesmo conduzir o veículo no retorno para casa”, esclareceu.
Outra proibição é a presença de menores até 16 anos desacompanhados de seus pais ou responsáveis, em bailes públicos, boates, discotecas e locais do tipo.
As crianças até 12 anos também não podem participar, como folião, na área reservada aos blocos não infantis, salvos se acompanhadas restritamente dos pais ou responsáveis. Já a participação de crianças e adolescentes nos blocos e escolas de sambas infantis ocorrerá na companhia dos pais ou responsáveis, ou de pessoas autorizadas por estes, na forma escrita (com fotocópia da identidade), pelo Juizado ou ainda pela Diretoria do Departamento de Agentes de Proteção (DAP).
Durantes os eventos, os menores e seus pais, representantes legais ou responsáveis acompanhantes, devem portar documento de identidade. Já os tutores e guardiões exibirão original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela ou guarda.
ATUAÇÃO DOS AGENTES
A Portaria nº 4 ainda regulamenta a atuação dos agentes de proteção. Eles devem entrar em todos os setores e espaços estruturais erguidos nos ambientes das festas para fiscalizar qualquer forma de negligencia, exploração (inclusive laboral), violência, discriminação, maus-tratos e mau exercício do poder familiar, praticados contra crianças e adolescentes.
Em suas atividades, os agentes usarão sapatos pretos, calças pretas e camisa verde oliva. A equipe específica de fiscalização deve utilizar o atual uniforme, sem porte de qualquer arma e algema. Também são proibidas pochetes ou objetos semelhantes, haja vista o número de bolsos contidos no próprio uniforme.
Na tentativa de impedimento ou embaraço ao cumprimento dos agentes às determinações do Juizado, o transgressor estará cometendo infrações penais, sujeitas às penalidades previstas em lei. As autoridades em geral, especialmente as policiais, darão total apoio aos agentes no desenvolvimento de suas atividades.
PORTARIA Nº 3
Na Portaria nº 3, por sua vez, o juiz determinou, à Diretora do DAP, escalar os agentes necessários, com chamada nos horários e locais constantes da escala. As faltas serão consideradas gravíssimas, qualificando-se nas sanções do Regimento Interno do DAP, salvo a apresentação de justificativa convincente (acompanhada de documento comprobatório e da credencial de agente), no prazo de cinco dias úteis após o encerramento do evento.
Já as faltas ocorridas nos núcleos de atendimento, do dia anterior ao posterior ao Carnaval, serão consideradas de natureza grave, estando os faltosos também sujeitos às sanções do Regimento do DAP, salvo se apresentarem justificativa convincente, acompanhada de documento comprobatório, no mesmo prazo anterior.
Ainda na Portaria nº 3, o juiz determinou a obrigatoriedade de uso do uniforme padrão e de credencial ou autorização para o exercício da função (sendo opcional o uso de colete para proteção individual) e que a Diretora do DAP adotes providências legais para o fiel cumprimento deste documento.
CONSIDERAÇÕES
Para as determinações, o magistrado considerou as definições de crimes, infrações administrativas e penas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que compete ao DAP a fiscalização e vigilância dos eventos, cabendo ao juiz coordenador do Juizado disciplinar, nomear e exonerar Agentes de Proteção.
Também levou em conta, entre outros argumentos, que é imprescindível, em todo o período carnavalesco, uma ativa preocupação das instituições, dirigida a “orientação, prevenção e ampla defesa dos direitos e interesses das crianças e adolescentes”. Para o magistrado, “esta atitude interinstitucional, interagida, permite grato prognóstico sobre as diversões, sem obstruir o lazer”.
Outra consideração foi que “a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral”.