Justiça determina que autoridades se abstenham de impedir atuação de quatro motoristas do Uber
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- 21-02-2017
A juíza Nismar Belarmino Pereira, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu tutela antecipada para três motoristas que prestam serviços através do aplicativo Uber. Com a decisão, a Prefeitura de Fortaleza e seus agentes públicos devem se abster de exigir deles prévia autorização para o exercício dessa atividade.
A magistrada ainda proibiu o recolhimento dos veículos e/ou habilitações dos condutores, a aplicação de multa ou quaisquer outros atos ou medidas repressivas que coíbam o trabalho.
Nos autos (são três processos diferentes), os motoristas alegaram que, em tempo de crise como a que estamos vivendo, a ferramenta Uber tem sido o sustentáculo de muitas famílias, provendo meio lícito de auferir renda, cumprindo, inclusive, notória função social. Por conta disso, ajuizaram ações, com pedidos de tutelas antecipadas, pleiteando autorização para exercer essa atividade econômica livremente.
Ao analisar os processos, a magistrada afirmou estar presente a relevância dos pedidos, em razão da inexistência da regulamentação legal da atividade de motorista particular do aplicativo Uber, bem como mostra-se desrazoável qualquer tentativa de frustar a oferta de melhores serviços à coletividade com menores preços e considerável segurança e conforto.
Ressaltou ainda que “a carência de melhores serviços oferecidos pelo poder público não pode ser fator inibidor ao estímulo e criatividade de empreendedores, visto que estes são fundamentais para o desenvolvimento de uma nação”. As decisões foram publicadas no Diário da Justiça dessa segunda-feira (20/02).
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
O juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, também deferiu pedido de liminar para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de praticar, quaisquer atos ou medidas que impossibilitem outro motorista que utiliza o aplicativo Uber de exercer sua atividade. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 1.000,00.
Na decisão, publicada também no Diário da Justiça dessa segunda (20), o magistrado sustentou que o contrato viabilizado através do aplicativo Uber tem natureza privada, motivo pelo qual não se enquadra em suposto serviço clandestino de táxi. “Assim não há o que se falar em exigência de credenciamento, licenciamento ou autorização para que dois particulares, no livre exercício de sua autonomia da vontade, realizem contrato de transporte privado, mesmo que intermediado pelo aplicativo Uber”, explicou.