Empresa deve pagar R$ 100 mil por venda ilícita de terreno
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- 15-12-2015
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Curtisa – Curtidos do Ceará ao pagamento de R$ 100 mil de indenização moral por vender ilegalmente terreno de preservação ambiental permanente para cliente. O consumidor também será ressarcido em mais de R$ 2 milhões pagos inicialmente no negócio. Além disso, foi anulado o contrato de promessa de compra e venda do imóvel.
A decisão, proferida nesta terça-feira (15/12), teve como relator o juiz convocado Antônio Pádua Silva. Com base em jurisprudências de outros tribunais, o magistrado entendeu que “age com dolo ou culpa grave o contratante que, intencionalmente, omite informações desfavoráveis a respeito do bem que pretende alienar, de modo a viciar a declaração de vontade do adquirente”.
Segundo os autos, em 2 de maio de 2007, o americano Jossi Richard adquiriu da empresa terreno de 32,5 hectares, localizado entre os municípios de Fortaleza e Aquiraz, para fins de construção imobiliária. De acordo com o referido contrato, o valor ajustado foi de R$ 8 milhões, dos quais R$ 2.903.327,70 foram pagos inicialmente.
O cliente sustentou que, em 27 de dezembro daquele ano, um mês antes da aquisição da cessão de direitos do imóvel, recebeu a informação de que a área do terreno é de preservação ambiental permanente e não possui registro imobiliário. Por isso, ajuizou ação requerendo a anulação do negócio, indenização por danos morais, e ainda a restituição da quantia paga.
Na contestação, a Curtisa alegou que o contrato firmado entre as partes mencionou as condições de venda, preço e forma de pagamento, além de definir que o compromisso seria irretratável e irreversível.
Ao analisar o caso, em junho de 2013, o Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza constatou a ilicitude do objeto e anulou o negócio jurídico. Também determinou a restituição dos valores iniciais pagos, além de reparação moral de R$ 290 mil.
Inconformada com a sentença, a empresa interpôs recurso de apelação (nº 0012909-20.2009.8.06.0001) no TJCE, defendendo que não houve a intenção de má-fé.
Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível alterou parcialmente a decisão de 1º Grau para fixar em R$ 100 mil a indenização (devidamente corrigida), acompanhando o voto do juiz Antônio Pádua Silva. “Quanto ao dano moral, tenho que este deve representar para vítima uma satisfação capaz de amenizar o imbróglio, que gerou certo sofrimento. No entanto, o valor está na aptidão para proporcionar satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa e produza impacto bastante ao causador para que não volte mais a repetir tal ato”, explicou o relator.