Porto Freire é condenada a pagar R$ 30,5 mil por não entregar imóvel no prazo
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- 05-05-2016
A Porto Freire Engenharia e Incorporação deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo. Além disso, foi condenada a devolver os valores pagos pela consumidora, no total de R$ 20.595,91. A decisão, proferida nessa quarta-feira (04/05), é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo o relator, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Conforme os autos, em agosto de 2008, a mulher adquiriu apartamento na planta, no empreendimento Solar dos Topázios, localizado no bairro Messejana, em Fortaleza. A previsão de entrega era setembro de 2011. No entanto, o prazo não foi cumprido.
Por isso, ela ajuizou ação requerendo a nulidade de cláusulas contratuais com repetição do indébito e indenização por danos morais. Alegou que, em virtude da demora, teve de pagar aluguel, o que causou grande constrangimento.
Na contestação, a Porto Freire defendeu que o movimento grevista da classe dos trabalhadores da construção civil e as fortes chuvas, ambos ocorridos no período de execução do contrato, afetaram a entrega de várias obras. Alegou também que ofereceu outros imóveis, mas a cliente recusou.
Em março de 2014, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a construtora a ressarcir os valores já pagos, no total de R$ 20.595,91, além de rescindir o contrato de compra e venda.
Inconformados com a decisão, tanto a construtora quanto a mulher interpuseram apelação (nº 0906860-30.2012.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara Cível manteve a devolução dos valores pagos e deu parcial provimento ao recurso da consumidora para fixar em R$ 10 mil a reparação moral. Para o desembargador, o valor do dano moral está de acordo com “a capacidade econômica da construtora Porto Freire, o lapso entre o final do prazo para entrega do imóvel e o da presente ação, além do sofrimento suportado pela cliente”.