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18.12.2010 Opinião
Com mais de quatro séculos no Brasil, o Ministério Público consolidou-se com a Constituição Federal de 1988, quando mereceu a missão constitucional de zelar pela sociedade, que se traduz na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Com caráter de perenidade e de imprescindibilidade diante das necessidades coletivas, está comprometido com a promoção do bem-estar da sociedade, de forma que sua atuação está diretamente ligada à criação de uma sociedade justa, solidária e livre das desigualdades sociais.
Ao longo de sua história, tem sido essencial à Justiça, adotando uma postura imparcial e desatrelada aos Poderes, assegurando o equilíbrio entre eles e defendendo os direitos fundamentais do cidadão. À instituição, cabe, ainda, promover medidas impeditivas ou reparadores no interesse desses direitos.
A exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), está sempre na vanguarda pela garantia da cidadania e do estado de direito democrático. De forma corajosa e imparcial, seus integrantes inovam em todo o País, comprometidos com as transformações sociais, que vão desde a defesa do meio ambiente, da infância e juventude, do consumidor até a moralidade administrativa e o combate aos crimes políticos, eleitorais e organizações criminosas.
Nestas duas últimas décadas, o MP, que é liberto da autoridade transitória e partidária dos governos, fez-se depositário natural das esperanças da população, ao atuar, de forma inconteste, em defesa da democracia brasileira. Procuradores e Promotores de Justiça estão de parabéns, pois travam o bom combate pelos direitos difuso e coletivo e pela garantia do ordenamento jurídico.
É importante salientar que nossa Carta Magna concedeu ao Ministério Público uma organização diferenciada e inovadora até então desconhecida na história do constitucionalismo republicano brasileiro, conceituando e caracterizando este instituto essencial ao justo exercício do Direito. Em seu artigo 127, no parágrafo primeiro, consagra àquela instituição três princípios institucionais, o da unidade (seus membros integram um só órgão), da indivisibilidade (eles não se vinculam à sua área de atuação) e o da independência funcional (o MP é órgão autônomo, independente no exercício de sua função estatal).
Vale ressaltar a importância inconteste do Ministério Público no Ceará em relação ao acompanhamento da aplicação da Lei Ficha Limpa, bem como da lisura dos processos licitatórios nas centenas de prefeituras no Interior do Estado.
Coragem, independência e responsabilidade são características comuns aos membros desta tão importante e imprescindível instituição para a democracia brasileira e, em especial cearense, que é o Ministério Público.
Valdetário Andrade Monteiro – Pres. da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará