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Justiça isenta Coelce de pagar indenização para aposentado de Aracoiaba

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O aposentado R.C.S.L., portador de uma válvula metálica instalada no coração, teve negado pedido de indenização contra a Companhia Energética do Ceará (Coelce), na Justiça de 1º Grau e no âmbito de 2º Grau.
Conforme os autos, ele ajuizou ação de indenização requerendo o equivalente a 40 salários mínimos. O aposentado afirmou que, após a empresa iniciar a construção de uma linha de energia que passava a três metros de sua residência, passou a sofrer alterações no funcionamento da válvula em decorrência de ondas eletro-magnéticas provenientes da fiação elétrica.
Em sua defesa, a companhia energética alegou que o procedimento realizado é legal e que a ligação na rede elétrica não é prejudicial à saúde do aposentado. Além disso, argumentou que não houve danos comprovados à saúde de R.C.S.L., que reside no município de Aracoiaba, localizado a 83 Km de Fortaleza.
Em 17 de setembro de 2008, a juíza da Comarca de Aracoiaba, Natália Almino Gondim, julgou a ação improcedente. O autor não trouxe ?uma única prova de sua alegação, sequer que tenha sofrido o suposto risco, como um laudo médico que o indicasse?, afirmou a magistrada. Na sentença, a juíza ainda condenou R.C.S.L. a pagar os honorários advocatícios no valor de quatro salários mínimos.
Inconformado com a decisão, R.C.S.L. ingressou com um recurso apelatório (2006.0005.0513-7/1) junto ao TJCE objetivando a reforma da sentença.
O relator do processo foi o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva. ?Não é evidente, nem mesmo presumido, que um fio de baixa tensão que passa a três metros da residência do promovente venha a causar prejuízos a sua saúde ou que possíveis interferências de radiações eletro-magnéticas possam alterar o funcionamento de sua válvula?, disse Lincoln em seu voto ao relatar o processo.
O desembargador, no entanto, desobrigou o aposentado do pagamento dos honorários advocatícios de quatro salários mínimos fixados pela juíza, tendo em vista a situação financeira dele.
Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, pois entendeu que o fio de transmissão é um condutor simples de baixa tensão de 220V que não traz qualquer malefício à saúde da população, razão pela qual confirmou a sentença.