Conteúdo da Notícia

Acusado de pedofilia tem habeas corpus negado durante plantão do TJCE

Acusado de pedofilia tem habeas corpus negado durante plantão do TJCE

Ouvir: Acusado de pedofilia tem habeas corpus negado durante plantão do TJCE

O desembargador Francisco José Martins Câmara negou pedido de liberdade para José Almir da Silva Filho, preso sob acusação de pedofilia. A decisão foi proferida nesse sábado (18/08), durante plantão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, investigação policial iniciada em Porto Alegre (RS) constatou a existência de páginas eletrônicas com conteúdo de pedofilia. Após quebra de sigilo, José Almir da Silva Filho, que mora em Maracanaú, Região Metropolitana de Fortaleza, foi apontado como um dos responsáveis por alimentar os sites pornográficos.

Por esse motivo, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) solicitou a prisão preventiva dele para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Alegou que a medida é necessária devido à gravidade do delito, bem como para evitar fuga.

A prisão foi decretada pelo juiz Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior, titular da 1ª Vara Criminal de Maracanaú. O magistrado considerou que “os fatos demonstram a gravidade dos delitos e alta periculosidade do suspeito”.

Na última quinta-feira (16/08), policiais prenderam o suspeito na residência dele, no bairro Pajuçara, naquele Município. Com ele, foram apreendidos quatro computadores, um hard disk (HD) externo, dez HDs de clientes e uma sacola contendo equipamentos para instalação de programas.

A defesa ajuizou habeas corpus (nº 2012.01298.1), com pedido liminar, no TJCE, pleiteando a liberdade do acusado. Argumentou ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como inexistência dos indícios de autoria e materialidade do crime.

Ao analisar o caso, o desembargador Francisco José Martins Câmara negou o pedido com base no parecer do Ministério Público. “É induvidosa a ocorrência do crime e presentes indícios suficientes da autoria, fatores que, agregados à gravidade e hediondez do delito, e à enorme possibilidade de fuga do paciente [réu], demonstram inexistir ilegalidade na decisão que decretou a custódia preventiva”.