RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2016

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 1 07/04/2016 08/04/2016 ALTERADO
Ementa

Regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o uso e o porte de armas nas dependências das Unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2016

Regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o uso e o porte de armas nas dependências das Unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de regulamentar o ingresso de pessoas, bens, objetos e armas nas dependências das Unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como adotar medidas de segurança relacionadas a Magistrados, Membros do Ministério Público, servidores, usuários dos serviços da justiça, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 07 de abril de 2016,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seus arts. 96 e 99, assegura a autonomia administrativa ao Poder Judiciário, bem como competência privativa para a organização de seus prédios;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, consoante arts. 16 e 21, também assegura ao Poder Judiciário a prerrogativa de disciplinar suas dependências, organizar seus serviços auxiliares, exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça extrai diretamente do art. 103-B, § 4º, da CRFB sua atribuição de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário e zelar por sua autonomia, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares;

CONSIDERANDO que o inciso III, art. 3º, da Lei nº 12.694/2012, com o mister de garantir a segurança dos magistrados, impõe medidas de segurança a serem adotadas no âmbito dos Tribunais. Entre elas, destaca-se a obrigatoriedade de que todos se submetam aos aparelhos detectores de metais, exceto os integrantes de missão policial;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas previstas na Portaria nº 1133/2014, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 30 de maio de 2014, que até então disciplinava o controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu art. 9º, incisos VII e VIII dispõe que cada Tribunal, no gozo de suas competências, edite um ato normativo a fim de restringir a entrada de pessoas armadas que estiverem na condição de parte ou testemunha;

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 1º, da Resolução nº104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, instituindo que os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, providenciem reforço na segurança com controle de acesso aos prédios com varas criminais ou ás áreas dos prédios com varas criminais;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo colendo Conselho Nacional de Justiça, no julgamento da Consulta 0005653- 61.2010.2.00.0000;

CONSIDERANDO a decisão tomada durante a 190ª Sessão no Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo parecer, o policial não tem assegurado o direito de ingressar em ambientes públicos controlados, mesmo com a autorização de porte de arma de fogo fora de serviço;

CONSIDERANDO que o objetivo de se vedar o acesso de pessoas armadas nos prédios do Poder Judiciário, na qualidade de réu ou testemunha em sala de audiências, é evitar postura ostensiva, intimidadora e/ou qualquer reação que traga riscos a integridade física das autoridades, serventuários e da própria parte e o temor das pessoas presentes, dados os efeitos psicológicos que a arma pode causar, ainda que essa não seja a intenção do habilitado ao porte;

CONSIDERANDO o projeto de segurança eletrônica elaborado e implementado por este Tribunal de Justiça, constituindo portais com detectores de metais, detectores de metais portáteis e registro de imagens, enseja regulamentação assegurando a adequada aplicação instrumental dos dispositivos eletrônicos respectivos;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de mecanismos de segurança que permitam prevenir ações atentatórias à integridade física das pessoas no interior dos recintos dos prédios do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou gravame ao patrimônio público;

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DE ACESSO

Art. 1º O controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° O sistema de controle de acesso de pessoas às dependências do Poder Judiciário compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, e, a depender da unidade judiciária, poderá ser constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

I – crachás de identificação pessoal e/ou equivalente;
II – cartões de acesso;
III – pórticos detectores de metal;
IV – catracas eletrônicas;
V – circuito fechado de televisão (CFTV);
VI – detectores de metal portáteis;
VII – local apropriado para guarda momentânea de arma de fogo;
VIII – escâner de objetos, cargas e volumes;
IX – outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – IDENTIFICAÇÃO: a verificação de dados ou indicações concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências do Poder Judiciário;

II – CADASTRO: o registro, em dispositivo próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do Poder Judiciário, incluindo a captação de imagem, e, se for o caso, extração de cópia do documento apresentado;

III – INSPEÇÃO DE SEGURANÇA: a realização de procedimentos destinados à vistoria em pessoas, cargas e volumes, por meio de equipamentos detectores de metal fixos ou portáteis e escâner raio-x, visando identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito das unidades do Poder Judiciário Estadual;

IV – DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO: toda e qualquer instalação física destinada às atividades do referido Poder.

Art. 3° A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Assistência Militar fornecerão, mediante a apresentação de documento de identidade oficial ou outro de validade em todo o território nacional, os instrumentos de identificação, destinados a:

I – juízes de direito e desembargadores do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

II – membros do Ministério Público, advogados, procuradores dos entes fazendários e defensores públicos do Estado do Ceará;

III – servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como os servidores de outros órgãos cedidos a este Poder;

IV – militares integrantes da Assistência Militar do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

V – empregados de empresas prestadoras de serviço (terceirizados);

VI – empregados de empresas e servidores de órgãos que ocupem instalações nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive seus estagiários e terceirizados;

VII – estagiários do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

VIII – visitantes.

§ 1º Às pessoas previstas nos incisos I, II, IV e VI será concedido o instrumento de identificação do tipo cartão de acesso ou equivalente, podendo, alternativamente, ser realizado o acesso (destravamento das catracas) por meio biométrico, através da leitura de impressões digitais previamente cadastradas, conforme dispuser portaria da Presidência do Tribunal.

§ 2° Para as pessoas previstas nos incisos III, V, VII e VIII será concedido o instrumento de identificação do tipo crachá ou equivalente, de uso obrigatório nas dependências do Poder Judiciário, em caráter permanente, exceto para os visitantes, que o receberão em caráter provisório e válido por um dia.

§ 3° O uso e a guarda do instrumento de identificação são de inteira responsabilidade de seu usuário, que responderá por extravio, dano, descaracterização ou mau uso.

§ 4° O instrumento de identificação é personalíssimo, sendo vedado seu uso para a liberação de acesso de terceiro, servidor ou não.

§ 5º Aquele que em razão de esquecimento ou extravio esteja impossibilitado de utilizar o instrumento de identificação definitivo, receberá um cartão de acesso provisório ou equivalente, sendo válido até o término do expediente.

Art. 4° É vedado o ingresso nas dependências do Poder Judiciário de pessoa:

I – sem a devida identificação na recepção;

II – que esteja portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 11 desta Resolução;

III – que esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo cão-guia pertencente a portador de deficiência visual devidamente identificado;

IV – que apresente comportamento agressivo ou desequilibrado, em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias que produzam semelhante resultado;

V – que esteja fazendo uso de capacete ou qualquer artigo de chapelaria que possa dificultar sua identificação, bem como esconder objeto capaz de pôr em risco a integridade de pessoas ou bens;

VI – que não esteja trajada segundo o decoro exigido pelo Poder Judiciário, utilizando bermuda, short, minissaia, miniblusa, bustiê sem cobertura, traje de banho, roupa transparente ou excessivamente decotada, e similares, ressalvado o acesso de menores de 12 (doze) anos.

VI – que não esteja trajada segundo o decoro exigido pelo Poder Judiciário, ressalvado o acesso dos(as) menores(as) de 12 anos. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 11/2024, de 01.08.2024)

§ 1° É proibida a entrada de pessoa para a prática de comércio e de propaganda em qualquer de suas formas nas dependências do Poder Judiciário.

§ 2° Os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza, os autônomos, bem como os mensageiros de coleta de doações a entidades diversas, terão seu acesso restrito às portarias do prédio, salvo quando autorizado pelo chefe da Assistência Militar ou por seu substituto imediato, ou pelo Juiz Diretor do Fórum, nas unidades pertencentes ao primeiro grau de jurisdição.

§ 3° São vedadas manifestações individuais ou coletivas, que causem desordem ou perturbação, como também a entrada de bandeiras, cartazes ou similares no intuito de realizações de manifestações no interior dos prédios do Poder Judiciário, salvo quando devidamente autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou Diretor do respectivo Fórum ou Juizado.

§ 4° É vedada a permanência de pessoas no interior de qualquer repartição sem autorização do chefe ou responsável pelo setor.

§ 5° É vedada a aglomeração de pessoas nos acessos dos prédios, prejudicando o fluxo de entrada e saída de pessoas.

§ 6º As pessoas em situação de rua terão assegurado o acesso às dependências do Poder Judiciário para o exercício de seus direitos, não podendo constituir óbice de acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado e personalizado: (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2024, de 01.08.2024)

I – vestimenta e condições de higiene pessoal; (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2024, de 01.08.2024)

II – identificação civil; (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2024, de 01.08.2024)

III – comprovante de residência; (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2024, de 01.08.2024)

IV – documentos que alicercem o seu direito; e (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2024, de 01.08.2024)

V – o não acompanhamento por responsável em caso de crianças e adolescentes. (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2024, de 01.08.2024)

§ 7º Não obsta o acesso às dependências do Poder Judiciário, para o exercício de seus direitos, o uso, por pessoas indígenas ou religiosas, de vestimentas que lhes são próprias e típicas. (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2024, de 01.08.2024)

Art. 5° Visando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial da instituição, bem como a segurança e a integridade física das pessoas, serão adotadas as seguintes providências:

I – as pessoas que pretenderem adentrar as dependências do Poder Judiciário, sem que estejam portando o instrumento de identificação permanente ou sem que possuam prévio cadastro biométrico, estarão sujeitas à triagem de segurança por meio de detectores de metal, revista pessoal ou outra vistoria necessária, ressalvados os dispositivos do Capítulo II;

II – as informações, os registros do sistema de controle de acesso e as imagens do circuito fechado de televisão (CFTV) são de caráter reservado e somente poderão ser fornecidos mediante pedido formalizado pela parte interessada à Presidência do TJCE, que analisará a viabilidade ou não do pleito.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, os portadores de marca-passo e os portadores de necessidades especiais terão acesso diferenciado, devendo, em ambos os casos, a inspeção pessoal ser feita por meio de detector de metal portátil ou vistoria pessoal.

Art. 6º Ocorrendo o acionamento do alarme do portal detector de metal, a pessoa cuja passagem o tiver provocado deverá colocar os objetos que estiver portando na caixa de inspeção e, em seguida, passar novamente pelo portal.

§ 1º O ingresso só será permitido após a averiguação do objeto que tiver provocado o acionamento do alarme do portal, devendo ser ressaltado que as averiguações, quando necessárias, poderão ser feitas por intermédio de vistoria pessoal e em volumes transportados. Havendo recusa, não será admitido o acesso.

§ 2º A averiguação de volumes transportados, tais como bolsas, pastas, carteiras, envelopes, caixas, nécessaires, poderá ser realizada por meio de escâner raio-x.

§ 3º Se o objeto que tiver provocado o disparo do alarme não oferecer risco à segurança das pessoas e instalações, será imediatamente entregue a seu possuidor. Caso contrário, será retido, contra recibo, pelo servidor encarregado da segurança, somente sendo devolvido quando da saída de seu portador.

Art. 7º O ingresso nas dependências do Poder Judiciário fora do horário de expediente somente será permitido:
I – a servidores, quando a chefia imediata informar à Assistência Militar mediante documento formal;
II – a empregados de empresas contratadas ou estagiários, quando a unidade interessada encaminhar comunicação prévia e formal à Assistência Militar indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade e o tipo de serviço a ser executado, bem como o local, a data e o tempo previsto de permanência na unidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos desembargadores e juízes vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, devendo-se providenciar, todavia, o registro no arquivo próprio da segurança.

Art. 8º O extravio ou o dano do instrumento de identificação, permanente ou provisório, deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoas e implicará o ressarcimento, por parte do usuário responsável, do custo de reposição de novo instrumento.

§ 1º O custo será estabelecido por meio de portaria da Presidência do Tribunal.

§ 2º O ressarcimento das despesas com a emissão de novo instrumento de identificação será feito:

I – pelos integrantes do Poder Judiciário, mediante débito em folha de pagamento, a ser providenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, tanto para os instrumentos de caráter permanente quanto para os de caráter provisório;

II – pelas demais pessoas, o pagamento se dará por meio de Guia de Recolhimento ao FERMOJU – GRF, emitida pela Secretaria de Finanças do Tribunal.

§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas, diante da comunicação realizada conforme o caput, providenciará o bloqueio do instrumento de identificação. Tratando-se de pessoa não cadastrada na folha de pagamento do Poder Judiciário, será o procedimento posteriormente encaminhado à Secretaria de Finanças para que seja gerada a GRF.

§ 4º Responderão solidariamente pelo custo do ressarcimento do instrumento de identificação os órgãos conveniados e as empresas contratadas quando seus representantes e empregados, em atividade oficial em caráter permanente ou eventual, nas dependências do Poder Judiciário, não o devolverem e não recolherem à conta do Tribunal o valor estipulado para ressarcimento do dano causado.

Art. 9º Desfeito o vínculo do usuário com o Poder Judiciário, será obrigatória a devolução do instrumento de identificação diretamente à Secretaria de Gestão de Pessoas, que emitirá um termo de quitação atestando o recebimento em perfeitas condições de uso. No caso das pessoas cadastradas por meio biométrico, extinta a condição que lhes permitiu esse tipo de acesso, deverá ser dada ciência à Secretaria de Gestão de Pessoas, para exclusão do registro, e à Assistência Militar, para as providências necessárias.

CAPÍTULO II
DO ACESSO DE PESSOAS DURANTE EVENTOS

Art. 10 O acesso de pessoas para eventos festivos, cultos religiosos, solenidades de posse, inaugurações e outros eventos abertos ao público poderá ser realizado sem a efetivação do cadastro de visitantes, desde que previamente comunicado à Assistência Militar, que providenciará acesso específico.

§ 1º Durante visitas institucionais de autoridades será providenciado acesso específico, em conformidade com as orientações da Assessoria de Cerimonial ou da Diretoria do Fórum.

§ 2º Nas visitas oficiais de estudantes, estagiários, organizações sociais ou comunitárias às unidades do Poder Judiciário poderá ser dispensado o cadastro de acesso, procedendo-se na forma do caput, desde que a relação nominal dos visitantes seja encaminhada com antecedência, ou que a comitiva seja acompanhada por servidor do Poder Judiciário.

§ 3° A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do Poder Judiciário será feita por profissionais da área de imprensa devidamente credenciados pela Assessoria de Comunicação e identificados, na forma prevista em regulamento próprio daquela unidade, sendo a segurança deste Poder informada a respeito das ações que se fizerem necessárias.

§ 4° A gravação, filmagem ou qualquer registro por meio eletrônico de sessões de julgamento ou audiências em unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará dependem de solicitação e autorização expressa do Presidente da sessão ou audiência.

CAPÍTULO III
DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 11 É vedada a entrada de pessoas portando armas de fogo ou artefatos capazes de colocar em perigo a integridade física de autoridades, servidores e jurisdicionados, exceto:

I – Magistrado do Poder Judiciário do Estado do Ceará e membro do Ministério Público do Estado do Ceará;

II – Policial federal, civil, militar, rodoviário, bombeiro militar, agente penitenciário e guarda municipal, quando em escolta de preso ou a serviço do Poder Judiciário;

III – Vigilante, em serviço de transporte de valores para as agências bancárias ou terminais eletrônicos situados nos prédios do Poder Judiciário;

IV – Profissional de segurança que esteja acompanhando autoridade em visita aos prédios do Poder Judiciário, desde que previamente informado à Assistência Militar.

§ 1º As demais pessoas que tenham por lei porte de arma deverão dirigir-se à portaria para fazer a entrega da arma.

§ 2º A recusa na entrega de arma de fogo e artefatos implicará a proibição de adentrar as instalações do Poder Judiciário.

§ 3º O Poder Judiciário providenciará local adequado para a guarda das armas e munições retidas.

§ 4º O acondicionamento e guarda das armas e munições, quando existir, poderá ser realizado em armário individualizado tipo cofre com tranca eletrônica de acesso exclusivo pelo próprio proprietário da arma, em local adequado e a cargo da segurança do prédio.

§ 5º A devolução da arma somente ocorrerá por ocasião da saída definitiva do portador das instalações do Poder Judiciário, mediante a apresentação do recibo.

§ 6º As armas de fogo e munições que não forem retiradas pelo portador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas serão entregues à Assistência Militar do Tribunal de Justiça ou à Direção do Fórum, para posterior encaminhamento às autoridades competentes.

§ 7º O Poder Judiciário providenciará local adequado para manuseio das armas de fogo que serão entregues ao agente de segurança responsável pela guarda ou acondicionamento destas.

§ 8º A responsabilidade pelo correto e adequado manejo das armas de fogo, com a total observância de todas as regras de segurança, recai exclusivamente sobre o seu portador.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 A gestão do sistema de controle de acesso de pessoas é da competência da Assistência Militar.

Art. 13 É vedada a entrada ou saída de bens e materiais pertencentes ao Poder judiciário ou de qualquer órgão que ocupe instalações desse Poder, sem a devida autorização formalizada pelos chefes das respectivas unidades.

Art. 14 A inobservância das disposições desta Resolução e o mau uso do instrumento de identificação implicarão seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 15 O Poder Judiciário do Estado do Ceará não se responsabiliza por atrasos ou ausências a audiências, ou por qualquer outro prejuízo decorrente da recusa à observância dos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador(a) Presidente.

Art. 17 Fica sem efeito a Portaria nº 1133/2014, publicada do Diário da Justiça eletrônico de 30 de maio de 2014.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, 07 de abril de 2016.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale – PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa.Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos

Texto Original

Regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o uso e o porte de armas nas dependências das Unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de regulamentar o ingresso de pessoas, bens, objetos e armas nas dependências das Unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como adotar medidas de segurança relacionadas a Magistrados, Membros do Ministério Público, servidores, usuários dos serviços da justiça, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 07 de abril de 2016,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seus arts. 96 e 99, assegura a autonomia administrativa ao Poder Judiciário, bem como competência privativa para a organização de seus prédios;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, consoante arts. 16 e 21, também assegura ao Poder Judiciário a prerrogativa de disciplinar suas dependências, organizar seus serviços auxiliares, exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça extrai diretamente do art. 103-B, § 4º, da CRFB sua atribuição de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário e zelar por sua autonomia, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares;

CONSIDERANDO que o inciso III, art. 3º, da Lei nº 12.694/2012, com o mister de garantir a segurança dos magistrados, impõe medidas de segurança a serem adotadas no âmbito dos Tribunais. Entre elas, destaca-se a obrigatoriedade de que todos se submetam aos aparelhos detectores de metais, exceto os integrantes de missão policial;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas previstas na Portaria nº 1133/2014, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 30 de maio de 2014, que até então disciplinava o controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu art. 9º, incisos VII e VIII dispõe que cada Tribunal, no gozo de suas competências, edite um ato normativo a fim de restringir a entrada de pessoas armadas que estiverem na condição de parte ou testemunha;

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 1º, da Resolução nº104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, instituindo que os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, providenciem reforço na segurança com controle de acesso aos prédios com varas criminais ou ás áreas dos prédios com varas criminais;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo colendo Conselho Nacional de Justiça, no julgamento da Consulta 0005653- 61.2010.2.00.0000;

CONSIDERANDO a decisão tomada durante a 190ª Sessão no Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo parecer, o policial não tem assegurado o direito de ingressar em ambientes públicos controlados, mesmo com a autorização de porte de arma de fogo fora de serviço;

CONSIDERANDO que o objetivo de se vedar o acesso de pessoas armadas nos prédios do Poder Judiciário, na qualidade de réu ou testemunha em sala de audiências, é evitar postura ostensiva, intimidadora e/ou qualquer reação que traga riscos a integridade física das autoridades, serventuários e da própria parte e o temor das pessoas presentes, dados os efeitos psicológicos que a arma pode causar, ainda que essa não seja a intenção do habilitado ao porte;

CONSIDERANDO o projeto de segurança eletrônica elaborado e implementado por este Tribunal de Justiça, constituindo portais com detectores de metais, detectores de metais portáteis e registro de imagens, enseja regulamentação assegurando a adequada aplicação instrumental dos dispositivos eletrônicos respectivos;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de mecanismos de segurança que permitam prevenir ações atentatórias à integridade física das pessoas no interior dos recintos dos prédios do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou gravame ao patrimônio público;

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DE ACESSO

Art. 1º O controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° O sistema de controle de acesso de pessoas às dependências do Poder Judiciário compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, e, a depender da unidade judiciária, poderá ser constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

I – crachás de identificação pessoal e/ou equivalente;
II – cartões de acesso;
III – pórticos detectores de metal;
IV – catracas eletrônicas;
V – circuito fechado de televisão (CFTV);
VI – detectores de metal portáteis;
VII – local apropriado para guarda momentânea de arma de fogo;
VIII – escâner de objetos, cargas e volumes;
IX - outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – IDENTIFICAÇÃO: a verificação de dados ou indicações concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências do Poder Judiciário;

II – CADASTRO: o registro, em dispositivo próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do Poder Judiciário, incluindo a captação de imagem, e, se for o caso, extração de cópia do documento apresentado;

III – INSPEÇÃO DE SEGURANÇA: a realização de procedimentos destinados à vistoria em pessoas, cargas e volumes, por meio de equipamentos detectores de metal fixos ou portáteis e escâner raio-x, visando identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito das unidades do Poder Judiciário Estadual;

IV – DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO: toda e qualquer instalação física destinada às atividades do referido Poder.

Art. 3° A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Assistência Militar fornecerão, mediante a apresentação de documento de identidade oficial ou outro de validade em todo o território nacional, os instrumentos de identificação, destinados a:

I – juízes de direito e desembargadores do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

II – membros do Ministério Público, advogados, procuradores dos entes fazendários e defensores públicos do Estado do Ceará;

III – servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como os servidores de outros órgãos cedidos a este Poder;

IV – militares integrantes da Assistência Militar do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

V – empregados de empresas prestadoras de serviço (terceirizados);

VI – empregados de empresas e servidores de órgãos que ocupem instalações nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive seus estagiários e terceirizados;

VII – estagiários do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

VIII – visitantes.

§ 1º Às pessoas previstas nos incisos I, II, IV e VI será concedido o instrumento de identificação do tipo cartão de acesso ou equivalente, podendo, alternativamente, ser realizado o acesso (destravamento das catracas) por meio biométrico, através da leitura de impressões digitais previamente cadastradas, conforme dispuser portaria da Presidência do Tribunal.

§ 2° Para as pessoas previstas nos incisos III, V, VII e VIII será concedido o instrumento de identificação do tipo crachá ou equivalente, de uso obrigatório nas dependências do Poder Judiciário, em caráter permanente, exceto para os visitantes, que o receberão em caráter provisório e válido por um dia.

§ 3° O uso e a guarda do instrumento de identificação são de inteira responsabilidade de seu usuário, que responderá por extravio, dano, descaracterização ou mau uso.

§ 4° O instrumento de identificação é personalíssimo, sendo vedado seu uso para a liberação de acesso de terceiro, servidor ou não.

§ 5º Aquele que em razão de esquecimento ou extravio esteja impossibilitado de utilizar o instrumento de identificação definitivo, receberá um cartão de acesso provisório ou equivalente, sendo válido até o término do expediente.

Art. 4° É vedado o ingresso nas dependências do Poder Judiciário de pessoa:

I – sem a devida identificação na recepção;

II – que esteja portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 11 desta Resolução;

III – que esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo cão-guia pertencente a portador de deficiência visual devidamente identificado;

IV – que apresente comportamento agressivo ou desequilibrado, em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias que produzam semelhante resultado;

V – que esteja fazendo uso de capacete ou qualquer artigo de chapelaria que possa dificultar sua identificação, bem como esconder objeto capaz de pôr em risco a integridade de pessoas ou bens;

VI – que não esteja trajada segundo o decoro exigido pelo Poder Judiciário, utilizando bermuda, short, minissaia, miniblusa, bustiê sem cobertura, traje de banho, roupa transparente ou excessivamente decotada, e similares, ressalvado o acesso de menores de 12 (doze) anos.

§ 1° É proibida a entrada de pessoa para a prática de comércio e de propaganda em qualquer de suas formas nas dependências do Poder Judiciário.

§ 2° Os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza, os autônomos, bem como os mensageiros de coleta de doações a entidades diversas, terão seu acesso restrito às portarias do prédio, salvo quando autorizado pelo chefe da Assistência Militar ou por seu substituto imediato, ou pelo Juiz Diretor do Fórum, nas unidades pertencentes ao primeiro grau de jurisdição.

§ 3° São vedadas manifestações individuais ou coletivas, que causem desordem ou perturbação, como também a entrada de bandeiras, cartazes ou similares no intuito de realizações de manifestações no interior dos prédios do Poder Judiciário, salvo quando devidamente autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou Diretor do respectivo Fórum ou Juizado.

§ 4° É vedada a permanência de pessoas no interior de qualquer repartição sem autorização do chefe ou responsável pelo setor.

§ 5° É vedada a aglomeração de pessoas nos acessos dos prédios, prejudicando o fluxo de entrada e saída de pessoas.

Art. 5° Visando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial da instituição, bem como a segurança e a integridade física das pessoas, serão adotadas as seguintes providências:

I – as pessoas que pretenderem adentrar as dependências do Poder Judiciário, sem que estejam portando o instrumento de identificação permanente ou sem que possuam prévio cadastro biométrico, estarão sujeitas à triagem de segurança por meio de detectores de metal, revista pessoal ou outra vistoria necessária, ressalvados os dispositivos do Capítulo II;

II – as informações, os registros do sistema de controle de acesso e as imagens do circuito fechado de televisão (CFTV) são de caráter reservado e somente poderão ser fornecidos mediante pedido formalizado pela parte interessada à Presidência do TJCE, que analisará a viabilidade ou não do pleito.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, os portadores de marca-passo e os portadores de necessidades especiais terão acesso diferenciado, devendo, em ambos os casos, a inspeção pessoal ser feita por meio de detector de metal portátil ou vistoria pessoal.

Art. 6º Ocorrendo o acionamento do alarme do portal detector de metal, a pessoa cuja passagem o tiver provocado deverá colocar os objetos que estiver portando na caixa de inspeção e, em seguida, passar novamente pelo portal.

§ 1º O ingresso só será permitido após a averiguação do objeto que tiver provocado o acionamento do alarme do portal, devendo ser ressaltado que as averiguações, quando necessárias, poderão ser feitas por intermédio de vistoria pessoal e em volumes transportados. Havendo recusa, não será admitido o acesso.

§ 2º A averiguação de volumes transportados, tais como bolsas, pastas, carteiras, envelopes, caixas, nécessaires, poderá ser realizada por meio de escâner raio-x.

§ 3º Se o objeto que tiver provocado o disparo do alarme não oferecer risco à segurança das pessoas e instalações, será imediatamente entregue a seu possuidor. Caso contrário, será retido, contra recibo, pelo servidor encarregado da segurança, somente sendo devolvido quando da saída de seu portador.

Art. 7º O ingresso nas dependências do Poder Judiciário fora do horário de expediente somente será permitido:
I – a servidores, quando a chefia imediata informar à Assistência Militar mediante documento formal;
II – a empregados de empresas contratadas ou estagiários, quando a unidade interessada encaminhar comunicação prévia e formal à Assistência Militar indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade e o tipo de serviço a ser executado, bem como o local, a data e o tempo previsto de permanência na unidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos desembargadores e juízes vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, devendo-se providenciar, todavia, o registro no arquivo próprio da segurança.

Art. 8º O extravio ou o dano do instrumento de identificação, permanente ou provisório, deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoas e implicará o ressarcimento, por parte do usuário responsável, do custo de reposição de novo instrumento.

§ 1º O custo será estabelecido por meio de portaria da Presidência do Tribunal.

§ 2º O ressarcimento das despesas com a emissão de novo instrumento de identificação será feito:

I – pelos integrantes do Poder Judiciário, mediante débito em folha de pagamento, a ser providenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, tanto para os instrumentos de caráter permanente quanto para os de caráter provisório;

II – pelas demais pessoas, o pagamento se dará por meio de Guia de Recolhimento ao FERMOJU – GRF, emitida pela Secretaria de Finanças do Tribunal.

§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas, diante da comunicação realizada conforme o caput, providenciará o bloqueio do instrumento de identificação. Tratando-se de pessoa não cadastrada na folha de pagamento do Poder Judiciário, será o procedimento posteriormente encaminhado à Secretaria de Finanças para que seja gerada a GRF.

§ 4º Responderão solidariamente pelo custo do ressarcimento do instrumento de identificação os órgãos conveniados e as empresas contratadas quando seus representantes e empregados, em atividade oficial em caráter permanente ou eventual, nas dependências do Poder Judiciário, não o devolverem e não recolherem à conta do Tribunal o valor estipulado para ressarcimento do dano causado.

Art. 9º Desfeito o vínculo do usuário com o Poder Judiciário, será obrigatória a devolução do instrumento de identificação diretamente à Secretaria de Gestão de Pessoas, que emitirá um termo de quitação atestando o recebimento em perfeitas condições de uso. No caso das pessoas cadastradas por meio biométrico, extinta a condição que lhes permitiu esse tipo de acesso, deverá ser dada ciência à Secretaria de Gestão de Pessoas, para exclusão do registro, e à Assistência Militar, para as providências necessárias.

CAPÍTULO II
DO ACESSO DE PESSOAS DURANTE EVENTOS

Art. 10 O acesso de pessoas para eventos festivos, cultos religiosos, solenidades de posse, inaugurações e outros eventos abertos ao público poderá ser realizado sem a efetivação do cadastro de visitantes, desde que previamente comunicado à Assistência Militar, que providenciará acesso específico.

§ 1º Durante visitas institucionais de autoridades será providenciado acesso específico, em conformidade com as orientações da Assessoria de Cerimonial ou da Diretoria do Fórum.

§ 2º Nas visitas oficiais de estudantes, estagiários, organizações sociais ou comunitárias às unidades do Poder Judiciário poderá ser dispensado o cadastro de acesso, procedendo-se na forma do caput, desde que a relação nominal dos visitantes seja encaminhada com antecedência, ou que a comitiva seja acompanhada por servidor do Poder Judiciário.

§ 3° A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do Poder Judiciário será feita por profissionais da área de imprensa devidamente credenciados pela Assessoria de Comunicação e identificados, na forma prevista em regulamento próprio daquela unidade, sendo a segurança deste Poder informada a respeito das ações que se fizerem necessárias.

§ 4° A gravação, filmagem ou qualquer registro por meio eletrônico de sessões de julgamento ou audiências em unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará dependem de solicitação e autorização expressa do Presidente da sessão ou audiência.

CAPÍTULO III
DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 11 É vedada a entrada de pessoas portando armas de fogo ou artefatos capazes de colocar em perigo a integridade física de autoridades, servidores e jurisdicionados, exceto:

I – Magistrado do Poder Judiciário do Estado do Ceará e membro do Ministério Público do Estado do Ceará;

II – Policial federal, civil, militar, rodoviário, bombeiro militar, agente penitenciário e guarda municipal, quando em escolta de preso ou a serviço do Poder Judiciário;

III – Vigilante, em serviço de transporte de valores para as agências bancárias ou terminais eletrônicos situados nos prédios do Poder Judiciário;

IV – Profissional de segurança que esteja acompanhando autoridade em visita aos prédios do Poder Judiciário, desde que previamente informado à Assistência Militar.

§ 1º As demais pessoas que tenham por lei porte de arma deverão dirigir-se à portaria para fazer a entrega da arma.

§ 2º A recusa na entrega de arma de fogo e artefatos implicará a proibição de adentrar as instalações do Poder Judiciário.

§ 3º O Poder Judiciário providenciará local adequado para a guarda das armas e munições retidas.

§ 4º O acondicionamento e guarda das armas e munições, quando existir, poderá ser realizado em armário individualizado tipo cofre com tranca eletrônica de acesso exclusivo pelo próprio proprietário da arma, em local adequado e a cargo da segurança do prédio.

§ 5º A devolução da arma somente ocorrerá por ocasião da saída definitiva do portador das instalações do Poder Judiciário, mediante a apresentação do recibo.

§ 6º As armas de fogo e munições que não forem retiradas pelo portador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas serão entregues à Assistência Militar do Tribunal de Justiça ou à Direção do Fórum, para posterior encaminhamento às autoridades competentes.

§ 7º O Poder Judiciário providenciará local adequado para manuseio das armas de fogo que serão entregues ao agente de segurança responsável pela guarda ou acondicionamento destas.

§ 8º A responsabilidade pelo correto e adequado manejo das armas de fogo, com a total observância de todas as regras de segurança, recai exclusivamente sobre o seu portador.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 A gestão do sistema de controle de acesso de pessoas é da competência da Assistência Militar.

Art. 13 É vedada a entrada ou saída de bens e materiais pertencentes ao Poder judiciário ou de qualquer órgão que ocupe instalações desse Poder, sem a devida autorização formalizada pelos chefes das respectivas unidades.

Art. 14 A inobservância das disposições desta Resolução e o mau uso do instrumento de identificação implicarão seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 15 O Poder Judiciário do Estado do Ceará não se responsabiliza por atrasos ou ausências a audiências, ou por qualquer outro prejuízo decorrente da recusa à observância dos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador(a) Presidente.

Art. 17 Fica sem efeito a Portaria nº 1133/2014, publicada do Diário da Justiça eletrônico de 30 de maio de 2014.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, 07 de abril de 2016.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale - PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa.Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos