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Condenado por receptação e falsificação de documentos tem negado pedido de liberdade

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou pedido de liberdade a Rogildo Sousa de Oliveira, condenado a oito anos de reclusão pelos crimes de receptação, uso de documentos falsos e adulteração de placa de veículo. A decisão teve a relatoria do desembargador Mário Parente Teófilo Neto.

Segundo denúncia do Ministério Público estadual (MP/CE), no dia 19 de maio de 2013, por volta das 14h, policiais militares receberam a informação de que havia um carro clonado na rua Ana Magalhães, no Picuí, em Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza. Chegando ao local, os agentes encontraram o acusado dirigindo o veículo, sem nenhum documento pessoal. Ele também disse não possuir habilitação.

Ao apresentar o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), também foi identificado que constavam dados falsos, com discrepância do número do chassi e da placa clonada. O réu disse aos policiais que pegou o automóvel emprestado de um amigo. No entanto, constatou-se que o carro apreendido havia sido objeto de roubo recente. Ele foi preso em seguida.

Em juízo, a defesa argumentou que não ficou comprovado ter sido Rogildo Sousa o autor da falsificação do documento nem da adulteração da placa do veículo. Também defendeu a inocorrência do crime de receptação.

No dia 20 de janeiro deste ano, a 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia condenou o acusado a oito ano de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade.

Quatro dias depois, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0620378-95.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegou ausência de fundamentação na sentença capaz de justificar a manutenção da prisão. Argumentou ainda que o réu se encontra preso desde o flagrante e, de acordo com entendimento dos tribunais superiores, tem o direito de apelar em liberdade.

Ao analisar o caso, nessa terça-feira (22/04), a 1ª Câmara Criminal negou o pedido, acompanhando o voto do relator. O desembargador Mário Parente destacou que a determinação do regime inicialmente fechado e a denegação ao direito de apelar em liberdade configuram-se “idôneas e irretocáveis”. O magistrado considerou ser “ilógico conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade”, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

“Vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade baseia-se nas circunstâncias judiciais do art. 59,Código Penal, sendo evidenciada a culpabilidade do acusado, que tinha consciência da ilicitude de seus atos. Mesmo sendo tecnicamente primário, o acusado tem contra si envolvimento em outros três processos criminais, sendo dois por porte de arma, do ano de 2012 e outro por receptação, do ano de 2013”, disse.