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Suspensa decisão que impedia Estado de revogar licitação que não atendia ao interesse público

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a decisão que obrigava o Estado a dar continuidade à licitação que não mais atendia ao interesse da administração pública. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (13/01).

Segundo os autos, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado (SSPDS) publicou o Edital de Licitação (nº 2013.0043) visando contratar 262 digitadores para trabalharem nas delegacias de polícia. A empresa CMC Serviços Terceirizados foi declarada vencedora do certame.

A Certa Serviços Empresariais e Representações Ltda., no entanto, ajuizou ação, com pedido de antecipação da tutela, requerendo a inabilitação da vencedora. Pleiteou também a retomada da licitação e a anulação de todos os atos subsequentes à habilitação da concorrente. Alegou que a CMC Serviços descumpriu as exigências do edital.

Em 16 de outubro de 2013, o juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (transformada em Juizado Especial da Fazenda Pública), concedeu a antecipação da tutela para determinar a inabilitação com a retomada da licitação na fase em que se encontrava o pregão. Ordenou ainda a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive, adjudicação, homologação e contratação, caso ocorridas, devendo o certame prosseguir sem a participação da CMC Serviços.

Em 20 de novembro do mesmo ano, a Certa Serviços informou que a decisão não havia sido cumprida. Disse ainda que o processo licitatório seria revogado por falta de previsão orçamentária.

Em decorrência, no mês seguinte, o mesmo magistrado proferiu nova decisão determinando o cumprimento da antecipação da tutela em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Determinou ainda que o Estado se abstivesse de cancelar o pregão ou utilizar qualquer outro meio que implicasse no descumprimento da medida.

Inconformado, o Estado entrou com pedido de suspensão da liminar (nº 0620032-47.2014.8.06.0000/0000) no TJCE. Argumentou que o pregão foi revogado em razão de alterações realizadas na operacionalização do sistema que tornaram desnecessário o serviço a ser contratado. Sustentou também que o trabalho será executado pelos próprios servidores estaduais nas unidades da Secretaria de Segurança Pública, atendendo orientação do Governo estadual para redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos orçamentários.

Defendeu, ainda, que houve violação à separação dos poderes, lesão à ordem pública administrativa e à economia porque houve invasão nas atribuições do Executivo, que ficou impedido de revogar a licitação.

Ao analisar o pedido, o presidente do TJCE deferiu a suspensão por verificar que “no caso em tela a ordem pública administrativa se encontra ameaçada pela intromissão indevida do magistrado em atividade genuinamente executiva, determinando o prosseguimento de certame já revogado pela Administração por não mais atender ao interesse público”, conforme previsto no artigo 49 da lei nº 8.666/93.

O desembargador destacou que o “fato superveniente que fundamentou a revogação do Pregão restou comprovado nos autos através de informação prestada pela Coordenação de Administração e Finanças da Secretaria de Segurança Pública do Estado, a qual demonstra que a contratação, objeto da licitação, tornou-se inconveniente e inoportuna ao interesse público, em razão das medidas implementadas por aquele órgão”.