Supermercado é condenado a pagar R$ 6,5 mil por acusar indevidamente cliente de furto
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- 01-08-2013
O Supermercado Rainha (F.J. Supermercados Ltda.), localizado no Município de Camocim, foi condenado a pagar R$ 6.500,00 por acusar indevidamente o consumidor A.M.M. de furtar mercadoria. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo os autos, em julho de 2004, o cliente foi ao estabelecimento comercial adquirir produto para engraxar sapato. Ao pegar o frasco, como a tampa estava danificada, ele desistiu da compra e saiu do local.
No caminho de volta, sofreu abordagem de policiais militares e de uma funcionária do supermercado. Eles alegaram que A.M.M. havia furtado mercadoria. O cliente foi levado à loja e ficou constatado que ele não havia cometido o delito.
Sentindo-se injustiçado, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim (distante 379 km de Fortaleza) condenou o supermercado a pagar R$ 6.500,00.
Objetivando modificar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0001167-12.2004.8.06.0053) no TJCE. Sustentou que não houve a configuração do dano moral e que não tem comando sobre policiais.
Ao julgar o recurso, nessa terça-feira (30/07), a 7ª Câmara Cível manteve a sentença. Na avaliação do relator, ao constatar que “o dano restou plenamente comprovado, mediante os depoimentos e documentos acostados aos autos, deve-se considerar configurado o dano moral sofrido pelo apelado [A.M.M.], pois a situação enfrentada por este supera um mero aborrecimento e atinge a esfera da personalidade”.