Vítima de agressão policial deve receber R$ 100 mil de indenização do Estado
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- 22-05-2013
O Estado deve pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para o auxiliar de produção C.S.M., vítima de agressão policial. A decisão, proferida nesta quarta-feira (22/05), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Conforme os autos, no dia 11 de maio de 2002, o auxiliar de produção, então com 23 anos, e o amigo F.T., foram abordados por policiais militares, no bairro Pirambu, em Fortaleza. Os PMs perceberam que F.T. portava um punhal e algemaram o rapaz. Em seguida, passaram a acusar C.S.M. de ser cúmplice. Durante a conversa, os policiais aplicaram uma “gravata” no auxiliar de produção.
Com o golpe, ele desmaiou e foi colocado em uma das viaturas, com metade do corpo para fora do carro e de bruços. Ainda de acordo com o processo, o soldado Mário Jarbas Andrade de Carvalho começou a agredir a vítima, na região glútea, com um cano de fuzil.
Em seguida, C.S.M. foi conduzido ao 7º Distrito Policial, mas por conta da gravidade das lesões, precisou ser encaminhado ao Instituto Doutor José Frota (IJF), em Fortaleza. Na unidade hospitalar, passou por várias cirurgias. A família do rapaz não possuía condições financeiras de arcar com alimentação especial, remédios e transporte.
O jovem ajuizou ação contra o Estado do Ceará pleiteando reparação moral e material. A vítima alegou que, além de sentir dores, ficou sem poder defecar, se locomover e se alimentar sozinho. Destacou que a abordagem ocorreu de forma violenta, covarde e resultou em lesão física de natureza grave. Além disso, ficou impedido de trabalhar por vários meses.
Na contestação, o ente público sustentou inexistir comprovação de dano material. Disse que a reparação moral, caso concedido, configura enriquecimento ilícito. Posteriormente, a Justiça Militar condenou o policial a quatro anos de reclusão.
Em fevereiro de 2011, o juiz Irandes Bastos Sales, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais. Segundo o magistrado, o jovem foi vítima de “insidioso e dantesco ato atentatório contra sua integridade física e psicológica”. Considerou, ainda, não ter sido provado o dano material.
As partes interpuseram apelação (nº 0652414-81.2000.8.06.0001) no TJCE. O Estado requereu o não pagamento das custas processuais e a redução do valor indenizatório, enquanto a vítima pediu a majoração da quantia.
A 5ª Câmara Cível afastou a condenação do Estado de pagar as custas processuais e manteve a indenização de R$ 100 mil. O relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, destacou a conduta ilícita do policial militar e os danos psicológicos sofridos pela vítima. Com relação ao valor da indenização, o magistrado considerou que atende ao princípio da razoabilidade.