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8ª Câmara Cível mantém condenação de Município por perdas durante alagamento

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O Município de Fortaleza deve ressarcir os prejuízos materiais e morais sofridos por um casal de comerciantes, por causa de enchente do Rio Cocó. A decisão, proferida nesta terça-feira (07/08) pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), mantém sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

Consta no processo que, em abril de 2002, A.P.M. e M.E.S.M. tiveram o comércio, localizado no São Cristóvão, nas proximidades do Canal do Lagamar, atingido pelas águas do Rio Cocó. Eles afirmaram que o alagamento foi causado pelas fortes chuvas e pela falta de limpeza do Canal.

O casal alegou também que a situação trouxe desespero aos moradores. O nível da água chegou à cintura das pessoas. Muitos perderam roupas, remédios, utensílios e eletrodomésticos, móveis, alimentos e outros pertences.

A.P.M. e M.E.S.M. perderam um freezer e todas as mercadorias do estabelecimento comercial, entre sacos de feijão e de milho, de farinha (mandioca, milho e trigo), fardos de arroz e de macarrão, além de 150 kg de peixe. Segundo afirmaram, os produtos foram adquiridos por meio de empréstimo junto a banco, no valor de R$ 2.493,70.

As vítimas disseram, ainda, não terem recebido auxílio da Defesa Civil, tendo que procurar abrigo na casa de amigos. Além disso, tiveram que fazer dois empréstimos para cobrir o primeiro. Mesmo assim, não tiveram condições de honrar com os pagamentos.

Em outubro de 2003, eles recorreram à Justiça requerendo indenização pelos danos materiais e morais. Na contestação, o Município defendeu que o alagamento foi gerado por circunstância alheia à atuação do ente público. “O índice pluviométrico registrado em Fortaleza naquele mês e ano superou, com excesso, o padrão normalmente esperado para o período, evidenciando a típica ocorrência de força maior, circunstância excludente do nexo causal entre a suposta omissão da Municipalidade e os danos afirmados pelos autores”.

Em outubro de 2009, o juiz Francisco Chagas Barreto Alves, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, determinou o ressarcimento dos prejuízos (mercadorias e bens pessoais) sofridos pelo casal. O valor será apurado quando do trânsito em julgado da decisão.

A reparação moral foi definida na mesma quantidade dos danos materiais. “Uma vez comprovado o fato de que os demandantes [A.P.M. e M.E.S.M.] sofreram consequências danosas de omissão do ente estatal demandado [Município], cabe a este, em face de sua responsabilidade objetiva, compor os danos sofridos”, destacou o magistrado na sentença.

O ente público interpôs recurso (0722838-51.2000.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar a apelação, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão do juiz. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, a indenização tem duas finalidades. Uma, é minimizar as aflições suportadas. A outra é desestimular a prática de conduta reprimida pelo ordenamento.