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Se a referida lei pega,pega de jeito o devedor

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Fortaleza
08.04.2011
Muito se comenta sobre o Projeto de Lei 7841/10 que almeja o lançamento no cadastro de inadimplentes dos débitos alimentares. Habitualmente as anotações na Serasa e SPC vêm sendo determinadas a pedido dos credores, como novidade não regulamentada, no curso de processos de execução, mas ainda não se tornou praxe das Varas de Família de Fortaleza. Tal negativação é salutar quando o devedor foge à sua obrigação, evadindo-se ou desviando bens para terceiros.
O Conselho da Magistratura de Pernambuco editou em 2008 o Provimento nº 03, possibilitando a inclusão dos débitos alimentares em cartório de protesto de títulos e documentos, anotando-se o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Mas foi o Tribunal de Justiça de São Paulo o pioneiro a confirmar decisões judiciais que atenderam os pedidos da Defensoria Pública.
Tanto é verdade que o Desembargador paulista Caetano Lagrasta foi além: após tomar conhecimento da existência de um tal ?Registro de Devedores Alimentários Morosos? – ato oficial do Governo de Lima no Peru, iniciou estudos com o Superintendente Jurídico da Serasa e elaborou anteprojeto de lei de proteção ao credor de alimentos, encampado pelo Senador Eduardo Suplicy ainda em 2007. Segundo Lagastra, ?…é menos que mandar o devedor para a prisão, embora alguns tenham mais medo de ter o nome na Serasa do que de serem presos?.
Diante de tal constatação, o processo de família, embora não pertença ao Direito Penal, mas remeta o devedor à prisão, deve primar por práticas restaurativas, especialmente em razão da relação emocional que envolve as partes. Pena que as Varas de família não possuam a estrutura dos Juizados da Infância, onde tais práticas são implementadas, especialmente pela proximidade do julgador aos aparatos oficiais de amparo, sendo a presença do Estado enfatizada, inclusive pelo trabalho coletivo estabelecido pelas equipes interprofissionais.
O Estatuto do Idoso, por exemplo, em processos afetos às Varas de Família, impõe claramente ao Poder Público o provimento dos alimentos na esfera da assistência social, quando a família do ancião não tem condições de ampará-lo (art.14, Lei Nº 10.741/03). Obviamente, não se deseja que o Estado substitua o devedor na obrigação do pagamento do débito alimentar, mas uma justiça mais restaurativa poderia incluí-lo em programas oficiais de emprego, ou pelo intermédio de convênios com a iniciativa privada, como ocorre com ex-detentos (política estimulada pelo CNJ), tornando mais solúvel o débito.
A cobrança de alimentos nem sempre decorre de sua necessidade. Há quem a utilize como instrumento de vingança, como forma de afetar a parte devedora, às vezes em razão de desequilíbrios emocionais. Assim, os alimentos devidos aos filhos e exigidos tardiamente por seus representantes poder-se-iam acumular por anos, não se afigurando conveniente a prisão, como fixou a Súmula 309 do STJ e muito menos qualquer restrição nos cadastros de inadimplentes. Por isto, entendo que tais anotações devam referir-se aos alimentos recentes, como forma de evitar acúmulos propositados, que tornam impagáveis alguns débitos.
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