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Panamericano deve indenizar consumidora que teve nome incluído no SPC indevidamente

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O Banco Panamericano deve pagar indenização de R$ 3 mil, a título de danos morais, para a cliente A.R.S.M.. A decisão, do juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, foi publicada na última sexta-feira (27/08), no Diário da Justiça Eletrônico.
Segundo o processo (nº 647150-83.2000.8.06.001/0), a cliente realizou, em julho de 1998, um financiamento pelo Panamericano. O valor, dividido em quatro parcelas de R$ 85,75, seria pago com cheques pré-datados.
Ela conta que, antes do vencimento da primeira parcela, em 11 de agosto do mesmo ano, seu talão de cheques foi furtado. A.R.S.M. registrou Boletim de Ocorrência e, em seguida, bloqueou o talão de cheques. Posteriormente, a consumidora comunicou o furto ao Panamericano e pagou a primeira parcela de forma avulsa e as restantes com novos cheques.
A cliente quitou a última parcela em 31 de outubro de 1998, porém, no início de 1999, tentou realizar uma compra e soube que seu nome estava no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O Panamericano alegou que houve um erro na compensação do pagamento da última parcela e prometeu ?retirar imediatamente? o nome de A.R.S.M. do SPC.
Contudo, em janeiro de 2000, ela tentou efetuar uma nova compra, mas não conseguiu porque seu nome ainda constava no cadastro de inadimplentes desde 24 de dezembro de 1998, ?pertinente ao mesmo débito com o Panamericano?. Por esse motivo, ela procurou o órgão de Defesa do Consumidor (Decon), mas o banco ?negou o ressarcimento pelos danos sofridos?.
Na contestação, o Panamericano responsabilizou outra empresa, uma prestadora de serviços, pela inserção indevida do nome de A.R.S.M. no SPC. O juiz, no entanto, considerou que o banco agiu de forma negligente e que a consumidora sofreu prejuízo. ?O dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando o dever de indenizar?.