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Infração de trânsito – ideias

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15.08.2010 opinião
A respeito de acidentes de veículos com mortes e lesões graves já não são as nossas leis brandas, tampouco o Congresso e o próprio presidente da República, que hoje é um dos nossos principais legisladores por meio de medidas provisórias, os responsáveis e sim o Poder Judiciário, bem assim o Ministério Público que tem sido zeloso, mas não no que diz respeito a acidentes e veículos. Tudo está claro no Código Penal, basta ler na sua parte geral, senão vejamos: art 18. diz-se crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, II=culposo, quando o a gente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Na parte final do caput do citado art.18, está o conceito de dolo eventual, ou seja, o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Em assim sendo, quando o nosso Código Penal definiu o dolo direto, ou seja, aquele em que o agente quer o resultado, e prossegue ou assume o risco de praticá-lo. Logo estão equiparados ambos os tipos, isto é, o dolo direto e o dolo eventual, as penas para quem os pratica é a mesma, de 6 a 20 anos de reclusão. Então quem dirige um automóvel em alta velocidade não quer morrer tampouco matar, mas está assumindo ambos os riscos. Age, destarte, com dolo eventual, da mesma maneira comete crime quem se embriaga, perdendo parte do seu raciocínio, e passa a dirigir um carro e insistindo na viagem. Claro que está arriscando a sua vida e a do terceiro. Então não quer o resultado, mas assume o risco de dar causa ao evento. Comete a infração com base no dolo eventual. Vejamos um outro exemplo típico: o motorista está sentindo que se acha com sono e se for dirigir veículos automotor, poderá arruinar a sua vida, ou a de outrem. Age com dolo eventual e, em cometendo acidente: pena de 6 a 20 anos de reclusão. É bastante lamentável que, no nosso País, todos esses casos são tidos e havidos como homicídios culposos. Isto é impunidade. Para acabar com tudo, bastava o MP, ao apresentar a denúncia, já enquadrar o agente no caput do art. 121. Se não o fizer, cabe ao juiz fazê-lo inclusive no final da instrução, abrindo vista para a defesa. Depois mandar para o júri.
Edgar Carlos Amorim – escritor e jurista