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Juiz e professor Agapito Machado escreve sobre “Violência, lei e o Judiciário”

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Extraído da página de debates e idéias do Diário do Nordeste de hoje (31/01), transcrevemos o artigo ?Violência, lei e o Judiciário?, escrito pelo juiz de Direito e professor universitário Agapito Machado:
Violência, lei e o Judiciário
Agapito Machado
?Está correta a legislação brasileira em vigor que, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, tudo faz para evitar que os autores desses crimes sejam mantidos presos durante a tramitação tanto do procedimento policial quanto do judicial. É que, sendo os presídios brasileiros verdadeiros depósitos de presos e escolas do crime, ali devem permanecer apenas aqueles que não podem conviver em sociedade, no caso, os delinquentes envolvidos em crimes gravíssimos como roubo, extorsão, estupros, homicídios realizados mediante promessa ou paga de recompensa, tráfico ilícito de drogas, de pessoas e de órgãos, terrorismo, colarinho branco, este último, pelo “estrago” que ele faz a uma Nação, etc.
O STF anterior ao atual, cujos ministros eram reconhecidamente experientes e competentes, interpretando essa mesma Constituição, admitia que bandido que cometeu crime gravíssimo condenado por juiz de 1º grau e confirmada sua condenação pelos Tribunais, já poderia ser preso, eis que os recursos que daí para frente poderia interpor, como o especial ao STJ e o extraordinário ao STF, não têm efeito suspensivo (art. 27 da Lei 8.030). Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória só não poderia ter o seu nome lançado no rol dos culpados. Era uma interpretação perfeita.
Acontece que, sem que houvesse qualquer alteração na nossa Constituição Federal, que porventura facilitasse a situação de condenados por crimes gravíssimos, o atual STF, da era Lula, firmou entendimento segundo o qual qualquer que seja o crime praticado, o réu/condenado só poderá ser preso se estiverem objetivamente presentes os requisitos da prisão preventiva (prisão cautelar/processual), requisitos esses que a nossa mais alta Corte Judicante, ao apreciar os ´habeas corpus`, normalmente os concede afirmando que são meras alegações subjetivas/conjecturas do juiz que a decretou (a prisão).
A mudança de entendimento judicial sem que tenha havido mudança da Constituição ou das Leis, os estudiosos denominam de ´mutação constitucional`, mutação essa que não pode aflorar da noite para dia, sepultando entendimento sedimentado/pacífico da jurisprudência anterior, como no presente caso.
Há uma consciência nacional de que se hoje fosse promulgada uma nova Constituição, por novo poder constituinte, sem dúvida que os crimes gravíssimos seriam ainda mais rigorosamente perseguidos e sem qualquer benesse da lei, como mudança de regime, livramento condicional, entre outras. Logo, mutação constitucional é quando a atual Constituição/Lei não está mais correspondendo à realidade do seu texto original, o que não é o caso dos crimes gravíssimos.
Quer dizer: o atual STF, da era Lula, colocou no mesmo patamar os crimes que não são graves e os gravíssimos, nivelando-os, quando poderia ter aplicado o princípio da razoabilidade, como fez o STF anterior. Afinal, é a própria Constituição/88 que até hoje faz enorme diferença entre os crimes leves, graves e gravíssimos, não permitindo aos gravíssimos os benefícios que são concedidos aos autores de crimes de menor ou médio potencial ofensivo, tais como: anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória sem fiança e outros.
Cabe à sociedade, de alguma maneira, sensibilizar o atual Supremo pedindo-lhe que retorne ao que antes fora historicamente decidido pelo anterior STF. Não é possível que a sociedade, composta por homens de bem, permaneça refém da grande criminalidade, silenciando a tudo isso sem nada fazer.
Façamos alguma coisa, enquanto é tempo. Essa é a hora. Já dizia Martin Luther King: ´O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons`.
Providências outras devem ser pedidas também pela sociedade aos Poderes Legislativo e Executivo para que procurem reverter, urgentemente, esse quadro de completa insegurança/impunidade no nosso País, como fez a Colômbia, que reduziu ali a criminalidade com simples medidas preventivas como: a) todo motoqueiro é obrigado a usar uma capa com números luminosos de identificação, isto porque a grande maioria dos crimes violentos é ali praticada por quem usa esse tipo de veículo, notadamente quando conduz um comparsa; b) o Estado colombiano fornece a cada taxista um aparelho para que colaborem avisando a Polícia de algo estranho que venham a constatar durante seus trajetos; c) trabalho efetivo ao preso dentro do presídio e que é cumprido com excelentes resultados.?